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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 – que

deu nova redação ao § 1º do art. 100 da Carta Política

–, tornou-se inviável a possibilidade jurídico-legal

de instaurar-se execução provisória contra a Fazenda

Pública, pois o dispositivo em questão passou a exigir,

de forma expressa, o trânsito em julgado da sentença

judicial condenatória da entidade de direito público (AI

243.967-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI

402.876-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE

255.531-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –

RE 430.319/RS, Rel. Min. EROS GRAU – RE 463.936/

PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).

Sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, a Corte

Constitucional já teve a oportunidade de destacar que a

apresentação de embargos à execução parciais — que não

impugnam todo objeto da execução — autoriza a expedição

de precatório quanto ao valor incontroverso, sem prejuízo do

processo de conhecimento quanto à parcela ainda litigiosa

9

:

Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da

Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a

expedição imediata de precatório relativamente à parte

incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao

processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.

Questãomais delicada—mas que extrapola as pretensões

do presente estudo — consiste em definir se o fracionamento

autorizado pela Corte Constitucional repercute no regime de

pagamento do débito: qual o regime pagamento quando o débito

global vindicado deve ser processado mediante precatório, mas

a parcela incontroversa está abaixo do valor admitido para as

requisições de pequeno valor?

O certo é que a raiz constitucional destas normas as

tornam aplicáveis a toda e qualquer espécie de processo judicial

e viabiliza, por consequência, o cotejo entre os posicionamentos

9

STF, 1ª Turma. RE 458110. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgado

em 13/06/2006, DJ 29-09-2006.