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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 – que
deu nova redação ao § 1º do art. 100 da Carta Política
–, tornou-se inviável a possibilidade jurídico-legal
de instaurar-se execução provisória contra a Fazenda
Pública, pois o dispositivo em questão passou a exigir,
de forma expressa, o trânsito em julgado da sentença
judicial condenatória da entidade de direito público (AI
243.967-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
402.876-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE
255.531-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –
RE 430.319/RS, Rel. Min. EROS GRAU – RE 463.936/
PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).
Sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, a Corte
Constitucional já teve a oportunidade de destacar que a
apresentação de embargos à execução parciais — que não
impugnam todo objeto da execução — autoriza a expedição
de precatório quanto ao valor incontroverso, sem prejuízo do
processo de conhecimento quanto à parcela ainda litigiosa
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:
Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da
Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a
expedição imediata de precatório relativamente à parte
incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao
processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.
Questãomais delicada—mas que extrapola as pretensões
do presente estudo — consiste em definir se o fracionamento
autorizado pela Corte Constitucional repercute no regime de
pagamento do débito: qual o regime pagamento quando o débito
global vindicado deve ser processado mediante precatório, mas
a parcela incontroversa está abaixo do valor admitido para as
requisições de pequeno valor?
O certo é que a raiz constitucional destas normas as
tornam aplicáveis a toda e qualquer espécie de processo judicial
e viabiliza, por consequência, o cotejo entre os posicionamentos
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STF, 1ª Turma. RE 458110. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgado
em 13/06/2006, DJ 29-09-2006.