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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

delimita as hipóteses de execução contra a Fazenda Pública a

partir de título executivo judicial:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas

Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em

virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente

na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e

à conta dos créditos respectivos, proibida a designação

de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos

créditos adicionais abertos para este fim.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades

de direito público, de verba necessária ao pagamento

de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas

em julgado, constantes de precatórios judiciários

apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até

o final do exercício seguinte, quando terão seus valores

atualizados monetariamente.

Por expressa determinação constitucional, a inclusão

da verba necessária para pagamento somente se dará em relação

às obrigações acobertadas pela coisa julgada. A exigência foi

consignada de forma expressa a partir da Emenda Constitucional

nº 30/2000

7

e desde então vem sendo soberanamente reconhecida

pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao menos no que concerne

às obrigações de pagar quantia.

Pela clareza, pela didática e pela extensa referência

jurisprudencial, merecem destaque as palavras do Ministro Celso

de Mello, decano do Pretório Excelso

8

:

Cumpre observar, por oportuno, que o magistério

jurisprudencial desta Suprema Corte firmou entendimento

no sentido de que, tão-somente a partir do advento da

7

Constituição Federal, 100, §1º, redação anterior à Emenda

Constitucional nº30/2000: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das

entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos

constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que

terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício

seguinte”.

8

STF, 2ª Turma. AgRg no AI 495638/SP. Rel. Ministro Celso de

Mello. Julgado em 10/06/2014.