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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
delimita as hipóteses de execução contra a Fazenda Pública a
partir de título executivo judicial:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
Por expressa determinação constitucional, a inclusão
da verba necessária para pagamento somente se dará em relação
às obrigações acobertadas pela coisa julgada. A exigência foi
consignada de forma expressa a partir da Emenda Constitucional
nº 30/2000
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e desde então vem sendo soberanamente reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao menos no que concerne
às obrigações de pagar quantia.
Pela clareza, pela didática e pela extensa referência
jurisprudencial, merecem destaque as palavras do Ministro Celso
de Mello, decano do Pretório Excelso
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:
Cumpre observar, por oportuno, que o magistério
jurisprudencial desta Suprema Corte firmou entendimento
no sentido de que, tão-somente a partir do advento da
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Constituição Federal, 100, §1º, redação anterior à Emenda
Constitucional nº30/2000: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que
terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte”.
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STF, 2ª Turma. AgRg no AI 495638/SP. Rel. Ministro Celso de
Mello. Julgado em 10/06/2014.