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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
Enquanto pendente recurso desprovido de efeito
suspensivo, a execução provisória poderá ser instaurada, ao passo
que o recurso com efeito suspensivo impede absolutamente a
instauração da execução (definitiva ou provisória), exatamente
porque neste caso a decisão que quantifica a obrigação ainda
não produz qualquer efeito. A execução provisória somente será
convertida em definitiva quando o capítulo decisório referente
ao
quantum debeatur
restar acobertado pela coisa julgada,
único momento em que se poderá reconhecer judicialmente a
imutabilidade da obrigação material — ressalvada, obviamente, a
possibilidade de ação rescisória.
Acaso a impugnação aos cálculos tenha sido parcial, ou
na ausência de impugnação aos cálculos, ter-se-á a viabilidade
de execução definitiva quanto à parcela incontroversa.
Nesta hipótese, porque a homologação dos cálculos deve ser
fundamentada e considerando que o enquadramento topológico
da decisão no procedimento não define seu conteúdo (prova disso
é a popularização da chamada “decisão parcial de mérito”), é
possível concluir que a execução da parcela incontroversa e já
homologada será definitiva.
Admitir que a execução é definitiva não é o mesmo que
reconhecer a legitimidade da pretensão executiva. O executado
permanece com o direito de apresentar defesa processual
concernente ao procedimento executivo ou mesmo suscitar as
questões de mérito admissíveis neste estágio processual, como
é o caso clássico do pagamento ou a controvertida hipótese de
prescrição intercorrente.
Perceba-se ainda que a sistemática da CLT sugere um
sistema no mínimo curioso: a execução é iniciada sem que se saiba
se ela será definitiva ou provisória. Esta constatação é essencial
para a preservação do artigo 100 da Constituição Federal, que