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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

Enquanto pendente recurso desprovido de efeito

suspensivo, a execução provisória poderá ser instaurada, ao passo

que o recurso com efeito suspensivo impede absolutamente a

instauração da execução (definitiva ou provisória), exatamente

porque neste caso a decisão que quantifica a obrigação ainda

não produz qualquer efeito. A execução provisória somente será

convertida em definitiva quando o capítulo decisório referente

ao

quantum debeatur

restar acobertado pela coisa julgada,

único momento em que se poderá reconhecer judicialmente a

imutabilidade da obrigação material — ressalvada, obviamente, a

possibilidade de ação rescisória.

Acaso a impugnação aos cálculos tenha sido parcial, ou

na ausência de impugnação aos cálculos, ter-se-á a viabilidade

de execução definitiva quanto à parcela incontroversa.

Nesta hipótese, porque a homologação dos cálculos deve ser

fundamentada e considerando que o enquadramento topológico

da decisão no procedimento não define seu conteúdo (prova disso

é a popularização da chamada “decisão parcial de mérito”), é

possível concluir que a execução da parcela incontroversa e já

homologada será definitiva.

Admitir que a execução é definitiva não é o mesmo que

reconhecer a legitimidade da pretensão executiva. O executado

permanece com o direito de apresentar defesa processual

concernente ao procedimento executivo ou mesmo suscitar as

questões de mérito admissíveis neste estágio processual, como

é o caso clássico do pagamento ou a controvertida hipótese de

prescrição intercorrente.

Perceba-se ainda que a sistemática da CLT sugere um

sistema no mínimo curioso: a execução é iniciada sem que se saiba

se ela será definitiva ou provisória. Esta constatação é essencial

para a preservação do artigo 100 da Constituição Federal, que