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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens,

terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,

cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações

de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou

prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,

poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue

necessários seus depoimentos, marcar audiência para a

produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de

5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o

executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo

ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. 

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as

impugnações à liquidação apresentadas pelos credores

trabalhista e previdenciário.

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado

em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais

pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou

interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição

Federal.

O modelo proposto pela Consolidação das Leis do

Trabalho torna potencialmente desafiador o atendimento à

segurança jurídica e a manutenção da coerência teórica.

Primeiro, será preciso observar a fase de liquidação

e a extensão das impugnações ali consignadas. Em caso de

impugnação total, a ausência de coisa julgada material sobre

um dos elementos da obrigação (

quantum debeatur

) impõe a

conclusão de que a execução será provisória: basta lembrar que

o contraditório é diferido e que a garantia do juízo não implica

concordância com os cálculos, mas sim a intenção de impugná-

los em primeiro grau e, eventualmente, elevar esta parcela do

processo à instância recursal pela via do agravo de petição.