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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens,
terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações
de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,
poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue
necessários seus depoimentos, marcar audiência para a
produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de
5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo
ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as
impugnações à liquidação apresentadas pelos credores
trabalhista e previdenciário.
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal.
O modelo proposto pela Consolidação das Leis do
Trabalho torna potencialmente desafiador o atendimento à
segurança jurídica e a manutenção da coerência teórica.
Primeiro, será preciso observar a fase de liquidação
e a extensão das impugnações ali consignadas. Em caso de
impugnação total, a ausência de coisa julgada material sobre
um dos elementos da obrigação (
quantum debeatur
) impõe a
conclusão de que a execução será provisória: basta lembrar que
o contraditório é diferido e que a garantia do juízo não implica
concordância com os cálculos, mas sim a intenção de impugná-
los em primeiro grau e, eventualmente, elevar esta parcela do
processo à instância recursal pela via do agravo de petição.