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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

Muito ao revés, trata-se de um caso em que o estabelecimento

do contraditório otimiza o desenvolvimento da relação processual

em prol do interesse do exequente.

Isto porque a parte final do artigo 879, §2º estabelece

que, uma vez oportunizada a manifestação do executado, cabe a

este manifestar sua insurgência de forma específica sob pena de

preclusão. Destarte, o pleno atendimento ao devido processo legal

atende simultaneamente ao direito fundamental do executado

e à legítima pretensão do exequente, que poderá se valer dos

instrumentos de satisfação quanto à parcela incontroversa.

O benefício para ambas as partes é notório, com pleno

respeito à Constituição Federal e interpretação otimizada do texto

legal.

2.2 ESPÉCIES DE EXECUÇÃO CONFORME

O DESFECHO DA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO E

AS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA

O artigo 884, §3º expressamente considera que a

decisão na qual o juízo homologa os cálculos de liquidação tem

natureza de “sentença”. No procedimento híbrido proposto pela

CLT, porém, esta decisão não põe fim sequer à fase cognitiva de

liquidação: porque não cabe recurso imediato, o procedimento

ingressa na fase de execução antes que estas matérias de cunho

cognitivo estejam acobertadas pela coisa julgada material.

Numa espécie de contraditório diferido, o artigo 884

da CLT desloca para a fase de embargos à execução todas as

questões verificadas desde a fase de liquidação até o momento da

constrição patrimonial. De seu turno, o acesso à instância recursal

somente é franqueado por intermédio do agravo de petição a ser

interposto contra a sentença que julga os embargos à execução: