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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
Muito ao revés, trata-se de um caso em que o estabelecimento
do contraditório otimiza o desenvolvimento da relação processual
em prol do interesse do exequente.
Isto porque a parte final do artigo 879, §2º estabelece
que, uma vez oportunizada a manifestação do executado, cabe a
este manifestar sua insurgência de forma específica sob pena de
preclusão. Destarte, o pleno atendimento ao devido processo legal
atende simultaneamente ao direito fundamental do executado
e à legítima pretensão do exequente, que poderá se valer dos
instrumentos de satisfação quanto à parcela incontroversa.
O benefício para ambas as partes é notório, com pleno
respeito à Constituição Federal e interpretação otimizada do texto
legal.
2.2 ESPÉCIES DE EXECUÇÃO CONFORME
O DESFECHO DA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO E
AS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
O artigo 884, §3º expressamente considera que a
decisão na qual o juízo homologa os cálculos de liquidação tem
natureza de “sentença”. No procedimento híbrido proposto pela
CLT, porém, esta decisão não põe fim sequer à fase cognitiva de
liquidação: porque não cabe recurso imediato, o procedimento
ingressa na fase de execução antes que estas matérias de cunho
cognitivo estejam acobertadas pela coisa julgada material.
Numa espécie de contraditório diferido, o artigo 884
da CLT desloca para a fase de embargos à execução todas as
questões verificadas desde a fase de liquidação até o momento da
constrição patrimonial. De seu turno, o acesso à instância recursal
somente é franqueado por intermédio do agravo de petição a ser
interposto contra a sentença que julga os embargos à execução: