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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

do contraditório. Se o poder de disposição constitui um dos

atributos da propriedade privada, e se o artigo 5º, inciso LIV,

da Constituição Federal garante que “ninguém será privado da

liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, então nos

parece claro que a constrição patrimonial deve ser precedida da

manifestação da parte interessada.

Qualquer posicionamento contrário,

permissa venia

,

reconheceria um caráter meramente formal ao direito ao devido

processo legal que, como toda garantia constitucional, possui

dimensão objetiva e subjetiva

6

:

a) na dimensão subjetiva, a norma constitucional

determina que o Poder Público protegerá o direito

subjetivo frente a particulares e ao próprio Estado;

b) já na dimensão objetiva, a prescrição constitucional

possui efeito irradiante e norteia a elaboração

das regras infraconstitucionais. Noutros termos:

todas as prescrições do direito objetivo (leis

infraconstitucionais) devem ser estruturadas de modo

a garantir a proteção ao direito fundamental, sendo

inconstitucional qualquer previsão que o restrinja,

ressalvadas as situações descritas no próprio texto

constitucional e as regras de mútua delimitação, firme

na premissa de que não há direitos absolutos.

Não se afigura constitucionalmente admissível um

procedimento que a homologação de cálculos seja feita à revelia

dos interessados, mormente quando a defesa processual posterior

exige constrição patrimonial ditada exatamente pela decisão

unilateralmente tomada. A atuação judicial distante das partes

encerra, portanto, dupla violência ao executado.

Anote-se que o atendimento ao Texto Constitucional

não consiste necessariamente em retardo da marcha processual.

6

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

In

Curso de Direito Constitucional

. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p.166.