144
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
do contraditório. Se o poder de disposição constitui um dos
atributos da propriedade privada, e se o artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal garante que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, então nos
parece claro que a constrição patrimonial deve ser precedida da
manifestação da parte interessada.
Qualquer posicionamento contrário,
permissa venia
,
reconheceria um caráter meramente formal ao direito ao devido
processo legal que, como toda garantia constitucional, possui
dimensão objetiva e subjetiva
6
:
a) na dimensão subjetiva, a norma constitucional
determina que o Poder Público protegerá o direito
subjetivo frente a particulares e ao próprio Estado;
b) já na dimensão objetiva, a prescrição constitucional
possui efeito irradiante e norteia a elaboração
das regras infraconstitucionais. Noutros termos:
todas as prescrições do direito objetivo (leis
infraconstitucionais) devem ser estruturadas de modo
a garantir a proteção ao direito fundamental, sendo
inconstitucional qualquer previsão que o restrinja,
ressalvadas as situações descritas no próprio texto
constitucional e as regras de mútua delimitação, firme
na premissa de que não há direitos absolutos.
Não se afigura constitucionalmente admissível um
procedimento que a homologação de cálculos seja feita à revelia
dos interessados, mormente quando a defesa processual posterior
exige constrição patrimonial ditada exatamente pela decisão
unilateralmente tomada. A atuação judicial distante das partes
encerra, portanto, dupla violência ao executado.
Anote-se que o atendimento ao Texto Constitucional
não consiste necessariamente em retardo da marcha processual.
6
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
In
Curso de Direito Constitucional
. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p.166.