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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
art.879, §2º, não ocorre, haja vista que, depois de tornada
líquida a conta, o juiz “poderá abrir às partes o prazo
sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada da
decisão”. Igualmente, se a liquidação fosse um processo
autônomo, ao juiz seria obrigatório abrir vistas às partes
(CF, art. 5º, LV), deixando tal ato processual de ser mera
faculdade do magistrado.
Com todas as vênias, esta impressão inicial mostra-
se insustentável na análise sistemática da CLT e não resiste à
filtragem constitucional, sempre necessária numa sociedade de
intérpretes que reconhece a força normativa da Constituição e a
eficácia imediata dos direitos fundamentais.
Como assinalado anteriormente, a posição topológica da
atividade não altera sua natureza jurídica: a liquidação é etapa
cognitiva, seja ela prevista como processo autônomo, como
fase processual individualizada ou como atividade inaugural do
módulo processual de execução.
Ademais, a CLT não prevê a homologação dos cálculos
antes da manifestação das partes: as partes serão primeiramente
intimadas para impugnar a conta, e não somente para impugnar
a decisão de homologação. Se assim não fosse, bastaria à CLT
prever a intimação do executado para a oposição de embargos
à execução, dispensando qualquer referência à impugnação aos
cálculos.
Permissa venia
, a proposta da doutrina tradicional
incute uma contradição lógica no sistema procedimental.
Para além da contradição lógica no procedimento, tal
interpretação mostra-se incompatível com a Constituição Federal.
Basta registrar que a garantia do juízo continua sendo
pressuposto para a oposição de embargos à execução (artigo
884,
caput
, CLT), o que por si só constitui razão suficiente para
impor que a decisão de liquidação seja fundamentada e precedida