Background Image
Previous Page  143 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 143 / 286 Next Page
Page Background

143

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

art.879, §2º, não ocorre, haja vista que, depois de tornada

líquida a conta, o juiz “poderá abrir às partes o prazo

sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada da

decisão”. Igualmente, se a liquidação fosse um processo

autônomo, ao juiz seria obrigatório abrir vistas às partes

(CF, art. 5º, LV), deixando tal ato processual de ser mera

faculdade do magistrado.

Com todas as vênias, esta impressão inicial mostra-

se insustentável na análise sistemática da CLT e não resiste à

filtragem constitucional, sempre necessária numa sociedade de

intérpretes que reconhece a força normativa da Constituição e a

eficácia imediata dos direitos fundamentais.

Como assinalado anteriormente, a posição topológica da

atividade não altera sua natureza jurídica: a liquidação é etapa

cognitiva, seja ela prevista como processo autônomo, como

fase processual individualizada ou como atividade inaugural do

módulo processual de execução.

Ademais, a CLT não prevê a homologação dos cálculos

antes da manifestação das partes: as partes serão primeiramente

intimadas para impugnar a conta, e não somente para impugnar

a decisão de homologação. Se assim não fosse, bastaria à CLT

prever a intimação do executado para a oposição de embargos

à execução, dispensando qualquer referência à impugnação aos

cálculos.

Permissa venia

, a proposta da doutrina tradicional

incute uma contradição lógica no sistema procedimental.

Para além da contradição lógica no procedimento, tal

interpretação mostra-se incompatível com a Constituição Federal.

Basta registrar que a garantia do juízo continua sendo

pressuposto para a oposição de embargos à execução (artigo

884,

caput

, CLT), o que por si só constitui razão suficiente para

impor que a decisão de liquidação seja fundamentada e precedida