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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

2.1 FILTRAGEM

CONSTITUCIONAL

DO

PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DOS

CÁLCULOS

O artigo 879 da CLT está inserido na Seção “das

disposições preliminares” na execução e prevê a bilateralidade de

audiência antes da homologação dos cálculos:

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-

se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita

por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas

para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive

da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá

abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para

impugnação fundamentada com a indicação dos itens e

valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Ao ditar que “o juiz poderá” oportunizar a manifestação

das partes antes de homologar os cálculos, o parágrafo §2º do

artigo 879 transmite a impressão de que a prévia oitiva dos

interessados poderia ser dispensada. Neste sentido, aliás, inclina-

se parcela relevante da doutrina, ora homenageada na pessoa o

ilustre Carlos Henrique Bezerra Leite

5

:

Parece-nos que o art. 879 da CLT, ao prescrever que

“sendo ilíquida a sentença ordenar-se-á previamente a

sua liquidação”, deixa claro que a liquidação constitui

simples procedimento prévio da execução. É exatamente

por essa razão que não se pode falar — ao menos nos

processos trabalhistas individuais — que a liquidação

constitui ação autônoma.

[...]

Se a liquidação de sentença no processo do trabalho

fosse realmente uma ação, haveria obrigatoriedade do

contraditório (CF, art. 5º, LV), o que, nos termos do

5

LEITE, Carlos Henrique Bezerra.

Curso de Direito Processual do

Trabalho

. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p.1035.