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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
2.1 FILTRAGEM
CONSTITUCIONAL
DO
PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS
O artigo 879 da CLT está inserido na Seção “das
disposições preliminares” na execução e prevê a bilateralidade de
audiência antes da homologação dos cálculos:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-
se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita
por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas
para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive
da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá
abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Ao ditar que “o juiz poderá” oportunizar a manifestação
das partes antes de homologar os cálculos, o parágrafo §2º do
artigo 879 transmite a impressão de que a prévia oitiva dos
interessados poderia ser dispensada. Neste sentido, aliás, inclina-
se parcela relevante da doutrina, ora homenageada na pessoa o
ilustre Carlos Henrique Bezerra Leite
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:
Parece-nos que o art. 879 da CLT, ao prescrever que
“sendo ilíquida a sentença ordenar-se-á previamente a
sua liquidação”, deixa claro que a liquidação constitui
simples procedimento prévio da execução. É exatamente
por essa razão que não se pode falar — ao menos nos
processos trabalhistas individuais — que a liquidação
constitui ação autônoma.
[...]
Se a liquidação de sentença no processo do trabalho
fosse realmente uma ação, haveria obrigatoriedade do
contraditório (CF, art. 5º, LV), o que, nos termos do
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LEITE, Carlos Henrique Bezerra.
Curso de Direito Processual do
Trabalho
. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p.1035.