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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

uma das parcelas da obrigação litigiosa: a extensão da obrigação,

o

quantum debeatur

, parte essencial da relação jurídica material.

Outro indicativo de que a liquidação integra a atividade

tipicamente cognitiva é o cabimento de ação rescisória para

impugnar o capítulo decisório acerca dos cálculos de liquidação,

com o questionamento das regras de direito material concernentes

à quantificação da dívida

4

.

A atividade de liquidação aparta-se substancialmente,

portanto, dos atos de constrição e expropriação que

definem o procedimento executivo. Neste, a profundidade

da cognição judicial é severamente limitada, dedicada

que está quase que exclusivamente aos desdobramentos

processuais da execução. Enquanto a liquidação reporta-

se a um dos elementos da relação material, a execução

centra-se no encadeamento de técnicas processuais

tendentes à satisfação do direito já reconhecido, seja pela

via da execução direta, seja por meio de coerção indireta.

No direito positivo, a própria Consolidação das Leis

do Trabalho (CLT) reconhece a existência de atividade

predominantemente cognitiva durante a atividade

de liquidação. O artigo 884, por exemplo, autoriza a

produção de prova testemunhal para a quantificação da

obrigação.

Na CLT, porém, o procedimento de liquidação encontra-

se topologicamente inserido no capítulo destinado ao processo de

execução. Tal circunstância evidentemente não altera a natureza

da atividade judicial ali desempenhada, de sorte que a chamada

execução trabalhista em verdade possui a dupla atribuição de

liquidar o débito e enfim instrumentalizar a sua satisfação.

A duplicidade de atribuições deste módulo processual,

com algum auxílio da imprecisão legislativa, traz a reboque

questionamentos teóricos e sérios problemas práticos.

4

TST, SDI-2, Processo nº 434048-74.1998.5.04.5555, Relator

Ministro José Luciano de Castilho Pereira, julgado em 21/11/2000.