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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
uma das parcelas da obrigação litigiosa: a extensão da obrigação,
o
quantum debeatur
, parte essencial da relação jurídica material.
Outro indicativo de que a liquidação integra a atividade
tipicamente cognitiva é o cabimento de ação rescisória para
impugnar o capítulo decisório acerca dos cálculos de liquidação,
com o questionamento das regras de direito material concernentes
à quantificação da dívida
4
.
A atividade de liquidação aparta-se substancialmente,
portanto, dos atos de constrição e expropriação que
definem o procedimento executivo. Neste, a profundidade
da cognição judicial é severamente limitada, dedicada
que está quase que exclusivamente aos desdobramentos
processuais da execução. Enquanto a liquidação reporta-
se a um dos elementos da relação material, a execução
centra-se no encadeamento de técnicas processuais
tendentes à satisfação do direito já reconhecido, seja pela
via da execução direta, seja por meio de coerção indireta.
No direito positivo, a própria Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) reconhece a existência de atividade
predominantemente cognitiva durante a atividade
de liquidação. O artigo 884, por exemplo, autoriza a
produção de prova testemunhal para a quantificação da
obrigação.
Na CLT, porém, o procedimento de liquidação encontra-
se topologicamente inserido no capítulo destinado ao processo de
execução. Tal circunstância evidentemente não altera a natureza
da atividade judicial ali desempenhada, de sorte que a chamada
execução trabalhista em verdade possui a dupla atribuição de
liquidar o débito e enfim instrumentalizar a sua satisfação.
A duplicidade de atribuições deste módulo processual,
com algum auxílio da imprecisão legislativa, traz a reboque
questionamentos teóricos e sérios problemas práticos.
4
TST, SDI-2, Processo nº 434048-74.1998.5.04.5555, Relator
Ministro José Luciano de Castilho Pereira, julgado em 21/11/2000.