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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
a decisão interlocutória não era título executivo, mas agregava
certeza suficiente para lastrear os atos executivos.
A divergência doutrinária encontra-se aparentemente
superada pelo artigo 515, inciso I, do novo Código, mas continua
presente no Processo do Trabalho, ao menos a partir da leitura do
artigo 876 CLT.
As considerações até aqui apresentadas põem em
evidência que, no plano teórico, nada impede a criação de um
procedimento que congregue as atividades de conhecimento,
liquidação e execução da obrigação. O desafio que se impõe é
estruturar o processo de forma que a atuação judicial seja coerente
e eficaz, à luz do princípio do devido processo legal e dos seus
corolários.
2. AS ATIVIDADES DE LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO: O MODELO ADOTADO NO
PROCESSO DO TRABALHO
No que concerne à liquidação, tema especificamente
relevante para o presente estudo, lição de Marinoni, Arenhart
e Mitidiero
3
destacam que o procedimento “constitui sempre
providência integrativa da sentença exequenda, com o objetivo
de oferecer liquidez ao título antes ilíquido”. Por isso mesmo,
arrematam os insignes processualistas, “a decisão sobre a
liquidação é, claramente, uma decisão sobre o mérito, ou, mais
precisamente, uma decisão sobre parcela do mérito posto na ação
que deu origem à sentença condenatória”.
Com razão os eminentes doutrinadores. A liquidação
consiste em etapa processual cognitiva inclinada a especificar
3
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel.
O Novo Processo Civil
. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p.409.