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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

a decisão interlocutória não era título executivo, mas agregava

certeza suficiente para lastrear os atos executivos.

A divergência doutrinária encontra-se aparentemente

superada pelo artigo 515, inciso I, do novo Código, mas continua

presente no Processo do Trabalho, ao menos a partir da leitura do

artigo 876 CLT.

As considerações até aqui apresentadas põem em

evidência que, no plano teórico, nada impede a criação de um

procedimento que congregue as atividades de conhecimento,

liquidação e execução da obrigação. O desafio que se impõe é

estruturar o processo de forma que a atuação judicial seja coerente

e eficaz, à luz do princípio do devido processo legal e dos seus

corolários.

2. AS ATIVIDADES DE LIQUIDAÇÃO E

EXECUÇÃO: O MODELO ADOTADO NO

PROCESSO DO TRABALHO

No que concerne à liquidação, tema especificamente

relevante para o presente estudo, lição de Marinoni, Arenhart

e Mitidiero

3

destacam que o procedimento “constitui sempre

providência integrativa da sentença exequenda, com o objetivo

de oferecer liquidez ao título antes ilíquido”. Por isso mesmo,

arrematam os insignes processualistas, “a decisão sobre a

liquidação é, claramente, uma decisão sobre o mérito, ou, mais

precisamente, uma decisão sobre parcela do mérito posto na ação

que deu origem à sentença condenatória”.

Com razão os eminentes doutrinadores. A liquidação

consiste em etapa processual cognitiva inclinada a especificar

3

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;

MITIDIERO, Daniel.

O Novo Processo Civil

. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2015, p.409.