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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
Código Buzaid delimitaram a atividade jurisdicional em módulos
de conhecimento, liquidação e execução, válidos para todas as
ações de prestação conforme a necessidade do caso concreto.
O Código de Processo Civil de 2015 deixa ainda mais
claro que a repartição dos módulos procedimentais é meramente
organizacional, viabilizando o julgamento antecipado de parte do
objeto do processo e assegurando a execução imediata de decisões
interlocutórias.
Guiado pelo quadro panorâmico retratado pelas
alterações do processo civil desde o CPC-73 e ainda pelas
inovações consignadas no Novo Código, o intérprete de hoje
tem o privilégio de constatar que todas as categorias processuais
devem ser articuladas não como um fim em si mesmas, mas
como instrumento pautado de modo coerente para a integralidade
da prestação jurisdicional. As espécies de ação processual e os
módulos de atuação apresentados ao juiz devem ser, antes de
tudo, fiéis a este objetivo.
No bojo de uma ação condenatória o juízo da causa
encontra-se tradicionalmente no módulo de conhecimento, o que
não impede a prolação de decisões interlocutórias executáveis de
pronto.
Perceba-se que a doutrina não nega a possibilidade de
execução de decisões interlocutórias, limitando-se a questionar o
fundamento teórico desta atividade. Havia no círculo doutrinário
ao menos duas correntes que buscavam explicar a exequibilidade
da decisão interlocutória à luz do artigo 475-N, I, do CPC-73.
De um lado, dizia-se que ao se referir a “sentença” o dispositivo
estaria a englobar qualquer decisão judicial, o que conferiria à
decisão interlocutória o status de título executivo. Outros, fiéis
ao princípio da taxatividade dos títulos executivos, pregavam a
ruptura do princípio da
nulla executio sine titulo
para declarar que