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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

Código Buzaid delimitaram a atividade jurisdicional em módulos

de conhecimento, liquidação e execução, válidos para todas as

ações de prestação conforme a necessidade do caso concreto.

O Código de Processo Civil de 2015 deixa ainda mais

claro que a repartição dos módulos procedimentais é meramente

organizacional, viabilizando o julgamento antecipado de parte do

objeto do processo e assegurando a execução imediata de decisões

interlocutórias.

Guiado pelo quadro panorâmico retratado pelas

alterações do processo civil desde o CPC-73 e ainda pelas

inovações consignadas no Novo Código, o intérprete de hoje

tem o privilégio de constatar que todas as categorias processuais

devem ser articuladas não como um fim em si mesmas, mas

como instrumento pautado de modo coerente para a integralidade

da prestação jurisdicional. As espécies de ação processual e os

módulos de atuação apresentados ao juiz devem ser, antes de

tudo, fiéis a este objetivo.

No bojo de uma ação condenatória o juízo da causa

encontra-se tradicionalmente no módulo de conhecimento, o que

não impede a prolação de decisões interlocutórias executáveis de

pronto.

Perceba-se que a doutrina não nega a possibilidade de

execução de decisões interlocutórias, limitando-se a questionar o

fundamento teórico desta atividade. Havia no círculo doutrinário

ao menos duas correntes que buscavam explicar a exequibilidade

da decisão interlocutória à luz do artigo 475-N, I, do CPC-73.

De um lado, dizia-se que ao se referir a “sentença” o dispositivo

estaria a englobar qualquer decisão judicial, o que conferiria à

decisão interlocutória o status de título executivo. Outros, fiéis

ao princípio da taxatividade dos títulos executivos, pregavam a

ruptura do princípio da

nulla executio sine titulo

para declarar que