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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
Pelo princípio da inafastabilidade, a atividade
jurisdicional abrange todas as etapas necessárias à supressão da
autotutela: compete-lhe analisar a existência da pretensão material
deduzida, delimitar sua abrangência e garantir a sua satisfação.
Conquanto enraizada num mister indissolúvel, a atuação
jurisdicional é repartida em etapas tradicionalmente destacadas
entre as atividades de conhecimento, liquidação e execução.
A referência a estas três categorias é repetida de forma
tão corriqueira que o aplicador do Direito pode ser levado à falsa
crença de que é esta a única forma de operacionalizar a jurisdição.
Tome-se como exemplo a evolução legislativa (regada
por acirradas divergências doutrinárias) na classificação das
ações processuais. Quando do surgimento do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC-73) era forte o domínio da teoria quinaria,
que sustentava a existência de 05 espécies de ação: a constitutiva
(que dispensa ulterior execução), a declaratória (que também
prescinde de execução), a condenatória (que dependia de
posterior processo de execução e de liquidação antes de satisfazer
o direito), a mandamental (que era amparada desde o início pela
técnica de execução indireta, sem necessidade de novo processo)
e executiva
lato sensu
(guiada pela técnica de execução direta).
Mesmo no berço do CPC-73, já havia na doutrina quem dissesse
que as ações de prestação eram sempre condenatórias, pouco
importando a forma de execução da sentença.
Como bem expõe o eminente Fredie Didier Júnior
2
, as
alterações no direito positivo quanto às técnicas de execução
puseram em evidência aquilo que os partidários da teoria ternária
há muito sustentavam: as pretensões processuais não podem
ser classificadas conforme a técnica de execução da sentença
posterior. As alterações legislativas implementadas sobre o
2
DIDIER JÚNIOR., Fredier.
Curso de Direito Processual Civil
.
Volume 1. Salvador: Editora Juspodium, 2016.