125
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de implantação da alteração que pleiteia, sendo que no caso de
exercício concomitante da jurisdição eleitoral de primeiro grau
por dois juízes, um federal e um estadual, haveria aumento de
aproximadamente 1,4% na rubrica Pessoal e Encargos Sociais
das despesas públicas do Poder Judiciário.
Por outro lado, no caso de ser alternância entre os juízes
estaduais e federais para mandados de 2 anos na jurisdição
eleitoral de primeira instância, não haveria qualquer repercussão
orçamentária.
A esse respeito, entendemos que uma visão sistêmica que
engloba a situação econômica da sociedade brasileira, do Estado
e das políticas públicas, não pode desconsiderar o momento de
crise financeira vivenciada pelo país e a necessidade de contenção
das despesas públicas, sendo que o Poder Judiciário, que também
é Estado, também deve assumir sua cota de responsabilidade.
Parafraseando Margaret Tatcher
11
, “não existe essa coisa
de dinheiro público. Existe apenas o dinheiro dos pagadores
de impostos”. Se por um lado, as despesas públicas em geral
já estão em níveis estratosféricos, o Poder Judiciário brasileiro
é um dos mais caros do mundo e a magistratura brasileira é
reconhecidamente bem remunerada, de outro lado o cidadão
contribuinte, que é o verdadeiro pagador das despesas do Estado,
está no limite de sua capacidade financeira e não merece suportar
o peso de novos custos estatais.
Por isso, entendemos que a inserção dos juízes federais
na jurisdição eleitoral de primeiro grau não deve provocar
aumento das despesas públicas, não se justificando a composição
concomitante das zonas eleitorais por dois juízes eleitorais (um
federal e um estadual), parecendo-nos adequada, razoável e
11
THATCHER,
Margareth.
Discurso
em
vídeo:
https://goo.gl/pqhbYi, com acesso em 25/08/2016.