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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA

DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de implantação da alteração que pleiteia, sendo que no caso de

exercício concomitante da jurisdição eleitoral de primeiro grau

por dois juízes, um federal e um estadual, haveria aumento de

aproximadamente 1,4% na rubrica Pessoal e Encargos Sociais

das despesas públicas do Poder Judiciário.

Por outro lado, no caso de ser alternância entre os juízes

estaduais e federais para mandados de 2 anos na jurisdição

eleitoral de primeira instância, não haveria qualquer repercussão

orçamentária.

A esse respeito, entendemos que uma visão sistêmica que

engloba a situação econômica da sociedade brasileira, do Estado

e das políticas públicas, não pode desconsiderar o momento de

crise financeira vivenciada pelo país e a necessidade de contenção

das despesas públicas, sendo que o Poder Judiciário, que também

é Estado, também deve assumir sua cota de responsabilidade.

Parafraseando Margaret Tatcher

11

, “não existe essa coisa

de dinheiro público. Existe apenas o dinheiro dos pagadores

de impostos”. Se por um lado, as despesas públicas em geral

já estão em níveis estratosféricos, o Poder Judiciário brasileiro

é um dos mais caros do mundo e a magistratura brasileira é

reconhecidamente bem remunerada, de outro lado o cidadão

contribuinte, que é o verdadeiro pagador das despesas do Estado,

está no limite de sua capacidade financeira e não merece suportar

o peso de novos custos estatais.

Por isso, entendemos que a inserção dos juízes federais

na jurisdição eleitoral de primeiro grau não deve provocar

aumento das despesas públicas, não se justificando a composição

concomitante das zonas eleitorais por dois juízes eleitorais (um

federal e um estadual), parecendo-nos adequada, razoável e

11

THATCHER,

Margareth.

Discurso

em

vídeo:

https://goo.gl/pqhbYi

, com acesso em 25/08/2016.