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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
a moralidade no exercício do mandato; e (iii) a Lei 12.846, de
1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), que dificulta a prática
de caixa dois nas empresas, responsabilizando administrativa e
civilmente as pessoas jurídicas que cometam atos ilícitos conta a
administração pública nacional.
E, atualmente, em conjunto com outras entidades da
sociedade civil a OAB tem fortalecido o movimento “eleições
limpas”, visando a aprovação, pelo Congresso Nacional, de uma
reforma política democrática que consolide e aperfeiçoe a nossa
democracia, propondo-se, dentre outras medidas, a proibição
do financiamento empresarial das campanhas políticas, maior
participação do cidadão nas eleições, a igualdade de condições
entre os candidatos, o fortalecimento e a democratização dos
partidos e o estímulo ao debate programático.
Nesse contexto, ao nosso sentir o exercício da jurisdição
eleitoral de primeiro grau também ser desempenhado por juízes
federais, de forma concomitante ou por mandatos alternados
com os juízes estaduais, não só se compatibiliza com os sistemas
político-eleitoral e de organização e competência da Justiça
Eleitoral traçados pela Constituição Federal, como também
reforça e aperfeiçoa tanto a democracia quanto a cidadania, no
que se coaduna com o histórico posicionamento da OAB em
defesa do Estado Democrático de Direito.
A propósito, esse também parece ser o entendimento do
ex-Conselheiro Federal da OAB e Ex-Ministro Marcelo Ribeiro,
que por 2 mandatos integrou o TSE como representante dos
Advogados, vez que por ocasião do julgamento da Petição n. 332-
75.2011.6.00.0000/DF-TSE, consignou em seu voto o seguinte:
Na verdade, vejo com bons olhos a proposta de se
‘federalizar’ a composição da Justiça Eleitoral, ou seja,
trazer mais juízes federais para o âmbito da Justiça
Eleitoral. Aliás, a Ordem dos Advogados do Brasil