Background Image
Previous Page  130 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 130 / 286 Next Page
Page Background

130

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

a moralidade no exercício do mandato; e (iii) a Lei 12.846, de

1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), que dificulta a prática

de caixa dois nas empresas, responsabilizando administrativa e

civilmente as pessoas jurídicas que cometam atos ilícitos conta a

administração pública nacional.

E, atualmente, em conjunto com outras entidades da

sociedade civil a OAB tem fortalecido o movimento “eleições

limpas”, visando a aprovação, pelo Congresso Nacional, de uma

reforma política democrática que consolide e aperfeiçoe a nossa

democracia, propondo-se, dentre outras medidas, a proibição

do financiamento empresarial das campanhas políticas, maior

participação do cidadão nas eleições, a igualdade de condições

entre os candidatos, o fortalecimento e a democratização dos

partidos e o estímulo ao debate programático.

Nesse contexto, ao nosso sentir o exercício da jurisdição

eleitoral de primeiro grau também ser desempenhado por juízes

federais, de forma concomitante ou por mandatos alternados

com os juízes estaduais, não só se compatibiliza com os sistemas

político-eleitoral e de organização e competência da Justiça

Eleitoral traçados pela Constituição Federal, como também

reforça e aperfeiçoa tanto a democracia quanto a cidadania, no

que se coaduna com o histórico posicionamento da OAB em

defesa do Estado Democrático de Direito.

A propósito, esse também parece ser o entendimento do

ex-Conselheiro Federal da OAB e Ex-Ministro Marcelo Ribeiro,

que por 2 mandatos integrou o TSE como representante dos

Advogados, vez que por ocasião do julgamento da Petição n. 332-

75.2011.6.00.0000/DF-TSE, consignou em seu voto o seguinte:

Na verdade, vejo com bons olhos a proposta de se

‘federalizar’ a composição da Justiça Eleitoral, ou seja,

trazer mais juízes federais para o âmbito da Justiça

Eleitoral. Aliás, a Ordem dos Advogados do Brasil