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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

expressivo aumento a partir de então, passando a Justiça Federal

a ter atualmente 2.177 cargos criados, sendo que destes estão

providos 2.154 cargos por juízes federais e substitutos, todos

aptos, em tese, ao exercício da jurisdição de 1° grau da Justiça

Eleitoral.

Observando os números que apontam o baixo número

de varas e juízes federais no momento da promulgação da

Constituição Federal, compreende-se que a realidade vivenciada

há 28 anos era fática e juridicamente justificadora para que àquela

época a jurisdição eleitoral de primeiro grau fosse exercida,

exclusivamente por juízes estaduais. Entretanto, diante do atual

estágio de estruturação e capilaridade da Justiça Federal, percebe-

se que houve paulatina perda de validade constitucional da

exclusividade dos juízes estaduais para o exercício da jurisdição

eleitoral de primeiro grau, impondo-se reconhecer a ocorrência

de sua inconstitucionalidade progressiva.

Nesse sentido, importante destacar que a jurisprudência

do STF

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já reconheceu a inconstitucionalidade progressiva

em situação relativamente semelhante, qual seja a excepcional

possibilidade do Ministério Público promover a reparação de

danos em favor da vítima de crime, quando esta for pobre e a

Defensoria Pública não se encontrar devidamente estruturada.

Comefeito, o artigo 68, do Código de Processo Penal, possibilitava

que o Ministério Público propusesse ação cível de reparação de

dano quando a vítima de crime fosse pobre. Com o advento da

Constituição Federal de 1988, o seu art. 134 incumbiu à Defensoria

Pública a defesa “dos necessitados”. Porémquando a Constituição

entrou em vigor, a Defensoria Pública não estava estruturada em

diversos estados, de modo que o STF decidiu que, enquanto isso

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Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 135328 - Órgão

Julgador: Tribunal Pleno, data: 29.06.1994, Relator Min. MARCO AURÉLIO;

Recurso Extraordinário n. 147776 - Órgão Julgador: Primeira Turma, data:

19.05.1998, Relator Min. Sepúlveda Pertence.