122
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
expressivo aumento a partir de então, passando a Justiça Federal
a ter atualmente 2.177 cargos criados, sendo que destes estão
providos 2.154 cargos por juízes federais e substitutos, todos
aptos, em tese, ao exercício da jurisdição de 1° grau da Justiça
Eleitoral.
Observando os números que apontam o baixo número
de varas e juízes federais no momento da promulgação da
Constituição Federal, compreende-se que a realidade vivenciada
há 28 anos era fática e juridicamente justificadora para que àquela
época a jurisdição eleitoral de primeiro grau fosse exercida,
exclusivamente por juízes estaduais. Entretanto, diante do atual
estágio de estruturação e capilaridade da Justiça Federal, percebe-
se que houve paulatina perda de validade constitucional da
exclusividade dos juízes estaduais para o exercício da jurisdição
eleitoral de primeiro grau, impondo-se reconhecer a ocorrência
de sua inconstitucionalidade progressiva.
Nesse sentido, importante destacar que a jurisprudência
do STF
10
já reconheceu a inconstitucionalidade progressiva
em situação relativamente semelhante, qual seja a excepcional
possibilidade do Ministério Público promover a reparação de
danos em favor da vítima de crime, quando esta for pobre e a
Defensoria Pública não se encontrar devidamente estruturada.
Comefeito, o artigo 68, do Código de Processo Penal, possibilitava
que o Ministério Público propusesse ação cível de reparação de
dano quando a vítima de crime fosse pobre. Com o advento da
Constituição Federal de 1988, o seu art. 134 incumbiu à Defensoria
Pública a defesa “dos necessitados”. Porémquando a Constituição
entrou em vigor, a Defensoria Pública não estava estruturada em
diversos estados, de modo que o STF decidiu que, enquanto isso
10
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 135328 - Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, data: 29.06.1994, Relator Min. MARCO AURÉLIO;
Recurso Extraordinário n. 147776 - Órgão Julgador: Primeira Turma, data:
19.05.1998, Relator Min. Sepúlveda Pertence.