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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
não ocorresse, o art. 68, do Código de Processo Penal, continuaria
sendo aplicado, tornando-se progressivamente inconstitucional à
medida que a defensoria viesse a ser efetivamente estruturada.
Do mesmo modo, percebe-se que o exercício da
jurisdição eleitoral no primeiro grau apenas por juízes estaduais
togados era válido e se justificava no contexto da promulgação
da Constituição de 1988 em razão do grau de capilaridade e de
estruturação efetiva de que dispunha a Justiça Federal no passado.
Entretanto, hoje a Justiça Federal encontra-se em outra
realidade e está efetivamente estruturada com grandes avanços
materiais e humanos na primeira instância, de modo que não mais
se justifica o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau
apenas pelos juízes togados estaduais.
Essa questão, aliás, parece que não passou despercebida
pelo ministro Dias Tofoli, por ocasião do julgamento dos
embargos de declaração opostos em face do Acórdão n. 332-
75.2011.6.00.0000/DF-TSE, que manifestou o seguinte
pensamento em seu voto:
TOFOLI - Hoje temos cerca de 3 (três) mil zonas
eleitorais para 5.500municípios. Poderíamos pensar em
uma forma de talvez agregar os juízes federais no rodízio
ou, então, em novas zonas eleitorais com interiorização
cada vez maior.
Entendemos que referida argumentação é lógica,
razoável e plausível, pois se de fato em 1988 a estrutura e o
quantitativo de membros da Justiça Federal era insuficiente para
o desempenho da jurisdição eleitoral de primeiro grau até mesmo
nas capitais dos Estados, a realidade de expansão da estrutura e
de capilaridade da Justiça Federal que hoje se constata indica a
viabilidade de se integrar, progressivamente, os juízes federais na
Justiça Eleitoral de primeiro grau, se mostrando razoável que, no