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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA

DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

não ocorresse, o art. 68, do Código de Processo Penal, continuaria

sendo aplicado, tornando-se progressivamente inconstitucional à

medida que a defensoria viesse a ser efetivamente estruturada.

Do mesmo modo, percebe-se que o exercício da

jurisdição eleitoral no primeiro grau apenas por juízes estaduais

togados era válido e se justificava no contexto da promulgação

da Constituição de 1988 em razão do grau de capilaridade e de

estruturação efetiva de que dispunha a Justiça Federal no passado.

Entretanto, hoje a Justiça Federal encontra-se em outra

realidade e está efetivamente estruturada com grandes avanços

materiais e humanos na primeira instância, de modo que não mais

se justifica o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau

apenas pelos juízes togados estaduais.

Essa questão, aliás, parece que não passou despercebida

pelo ministro Dias Tofoli, por ocasião do julgamento dos

embargos de declaração opostos em face do Acórdão n. 332-

75.2011.6.00.0000/DF-TSE, que manifestou o seguinte

pensamento em seu voto:

TOFOLI - Hoje temos cerca de 3 (três) mil zonas

eleitorais para 5.500municípios. Poderíamos pensar em

uma forma de talvez agregar os juízes federais no rodízio

ou, então, em novas zonas eleitorais com interiorização

cada vez maior.

Entendemos que referida argumentação é lógica,

razoável e plausível, pois se de fato em 1988 a estrutura e o

quantitativo de membros da Justiça Federal era insuficiente para

o desempenho da jurisdição eleitoral de primeiro grau até mesmo

nas capitais dos Estados, a realidade de expansão da estrutura e

de capilaridade da Justiça Federal que hoje se constata indica a

viabilidade de se integrar, progressivamente, os juízes federais na

Justiça Eleitoral de primeiro grau, se mostrando razoável que, no