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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
7. A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
DIVERSIDADE DE ORIGEM E PLURALIDADE DE
COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL COMO
MECANISMOS DE APERFEIÇOAMENTO DA
DEMOCRACIA
No modelo constitucional vigente, a composição da
Justiça Eleitoral observa o princípio da diversidade de origem
de seus membros, que, por sua vez, é corolário dos princípios
republicano, democrático, federativo, da impessoalidade e da
imparcialidade.
Ao dispor sobre a organização dos Tribunais Eleitorais
a Constituição Federal é clara ao prever sua composição plural.
O TSE é integrado por Ministros do STF e do STJ e por juristas
de notório saber jurídico oriundos da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB. Já os TRE’s são integrados por magistrados
estaduais e federais togados e também por juristas de notório
saber jurídico oriundos da OAB.
Dessa forma, a Constituição Federal garantiu
expressamente a pluralidade de participação e o amplo debate
democrático no âmbito da Justiça Eleitoral, assim reconhecido
pelo ministro Gilson Dipp por ocasião do voto proferido na
Petição 332-75.2011.6.00.0000/DF-TSE,
in verbis:
Não passa despercebido que o controle do processo
eleitoral diz diretamente com o exercício da cidadania
e a nacionalidade, podendo dizer-se que, em razão desse
alcance, a jurisdição eleitoral, aqui, é especialmente
nacional e seus agentes magistrados tipicamente
nacionais.
Bem por isso o hibridismo de que se serviu a Constituição
para a composição dos tribunais regionais e do Tribunal
Superior Eleitoral (tal qual o STJ, aliás, que também é
federal na organização e nacional na jurisdição) revela-
se sobremaneira apropriado no sentido da Federação e da
nacionalidade.