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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

7. A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA

DIVERSIDADE DE ORIGEM E PLURALIDADE DE

COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL COMO

MECANISMOS DE APERFEIÇOAMENTO DA

DEMOCRACIA

No modelo constitucional vigente, a composição da

Justiça Eleitoral observa o princípio da diversidade de origem

de seus membros, que, por sua vez, é corolário dos princípios

republicano, democrático, federativo, da impessoalidade e da

imparcialidade.

Ao dispor sobre a organização dos Tribunais Eleitorais

a Constituição Federal é clara ao prever sua composição plural.

O TSE é integrado por Ministros do STF e do STJ e por juristas

de notório saber jurídico oriundos da Ordem dos Advogados

do Brasil - OAB. Já os TRE’s são integrados por magistrados

estaduais e federais togados e também por juristas de notório

saber jurídico oriundos da OAB.

Dessa forma, a Constituição Federal garantiu

expressamente a pluralidade de participação e o amplo debate

democrático no âmbito da Justiça Eleitoral, assim reconhecido

pelo ministro Gilson Dipp por ocasião do voto proferido na

Petição 332-75.2011.6.00.0000/DF-TSE,

in verbis:

Não passa despercebido que o controle do processo

eleitoral diz diretamente com o exercício da cidadania

e a nacionalidade, podendo dizer-se que, em razão desse

alcance, a jurisdição eleitoral, aqui, é especialmente

nacional e seus agentes magistrados tipicamente

nacionais.

Bem por isso o hibridismo de que se serviu a Constituição

para a composição dos tribunais regionais e do Tribunal

Superior Eleitoral (tal qual o STJ, aliás, que também é

federal na organização e nacional na jurisdição) revela-

se sobremaneira apropriado no sentido da Federação e da

nacionalidade.