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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(OAB), quando dela participei, sempre teve esse pleito
[...].
Por fim, como não poderia deixar de ser, considerando
suas bandeiras históricas da OAB em defesa da democracia e
os valores constitucionais que lhes são inerentes, em sessão
ordinária realizada em outubro de 2015, o Conselho Federal
da OAB decidiu
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que a manifestação da OAB na Petição 359-
19.2015.6.00.0000/DF-TSE deverá ser favorável pela alteração
da Resolução TSE N. 21.009, de 2002, a fim de que o exercício
da jurisdição eleitoral em primeiro grau seja realizado tanto por
juízes estaduais quanto por juízes federais, de acordo com a
possibilidade de inserção que a disponibilidade de juízes federais
permitir e, preferencialmente, em mandatos alternados.
CONCLUSÃO
Na estrutura delineada pela Constituição Federal de 1988
a Justiça Eleitoral brasileira tem como órgãos o Tribunal Superior
Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais
e as Juntas Eleitorais. Porém, diferentemente dos demais órgãos
do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro de
juízes próprios, de modo que as funções dos juízes eleitorais são
exercidas de forma temporária e alternada por juízes advindos
de outras carreiras, e também por advogados de notório saber
jurídico e reputação ilibada a partir da segunda instância.
Por outro lado, a Justiça Eleitoral é dotada de competência
para julgar os conflitos judiciais eleitorais, bem como para editar
regras e praticar atos administrativos visando a organização, a
fiscalização e a execução das eleições. Assim, com supedâneo no
art. 1º, Parágrafo Único, do Código Eleitoral de 1965, o Tribunal
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Conselho Federal da OAB, Processo n. 49.0000.2015.009424-9/
COP.