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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA

DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(OAB), quando dela participei, sempre teve esse pleito

[...].

Por fim, como não poderia deixar de ser, considerando

suas bandeiras históricas da OAB em defesa da democracia e

os valores constitucionais que lhes são inerentes, em sessão

ordinária realizada em outubro de 2015, o Conselho Federal

da OAB decidiu

18

que a manifestação da OAB na Petição 359-

19.2015.6.00.0000/DF-TSE deverá ser favorável pela alteração

da Resolução TSE N. 21.009, de 2002, a fim de que o exercício

da jurisdição eleitoral em primeiro grau seja realizado tanto por

juízes estaduais quanto por juízes federais, de acordo com a

possibilidade de inserção que a disponibilidade de juízes federais

permitir e, preferencialmente, em mandatos alternados.

CONCLUSÃO

Na estrutura delineada pela Constituição Federal de 1988

a Justiça Eleitoral brasileira tem como órgãos o Tribunal Superior

Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais

e as Juntas Eleitorais. Porém, diferentemente dos demais órgãos

do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro de

juízes próprios, de modo que as funções dos juízes eleitorais são

exercidas de forma temporária e alternada por juízes advindos

de outras carreiras, e também por advogados de notório saber

jurídico e reputação ilibada a partir da segunda instância.

Por outro lado, a Justiça Eleitoral é dotada de competência

para julgar os conflitos judiciais eleitorais, bem como para editar

regras e praticar atos administrativos visando a organização, a

fiscalização e a execução das eleições. Assim, com supedâneo no

art. 1º, Parágrafo Único, do Código Eleitoral de 1965, o Tribunal

18

Conselho Federal da OAB, Processo n. 49.0000.2015.009424-9/

COP.