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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

presente momento, essa integração ocorra nos moldes pleiteados

pela AJUFE na Petição 359-19.2015.6.00.0000/TSE, ou seja, em

todas as zonas eleitorais onde haja seção ou subseção da Justiça

Federal, bem como nos municípios commais de 200.000 eleitores,

ainda que não sediem vara da Justiça Federal.

9. A POSSÍVEL INSERÇÃO DOS JUÍZES

FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE

PRIMEIRO GRAU E O RESPECTIVO IMPACTO

ORÇAMENTÁRIO NAS DESPESAS PÚBLICAS

Na Petição n. 359-19.2015.6.00.0000, em tr

â

mite

perante o Tribunal Superior Eleitoral, na qual requer a alteração da

Resolução TSE N. 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece

normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro

grau, a fim de que seja realizado concomitante ou alternadamente

por juízes federais e estaduais, a Associação dos Juízes Federais

do Brasil (Ajufe) demonstra que das atuais 3.037 zonas eleitorais

existentes em todo o país, 335 estão localizadas em municípios

que já contam com sede de vara federal e outras 615 se localizam

em grandes centros com mais de 200.000 eleitores, sendo nesses

os casos em que já há possibilidade de juízes federais exercerem

a jurisdição eleitoral de primeiro grau.

Portanto, das 3.037 zonas eleitorais existentes a AJUFE

argumenta que os juízes federais podem exercer a jurisdição

eleitoral de primeiro grau em 945 zonas (335 em municípios que

já contam com varas federais e 615 localizadas em centros com

mais de 200.000 eleitores), o que representa 31,1% da totalidade

das zonas eleitorais.

Com esses dados a AJUFE apresentou ao TSE um estudo

sobre o impacto orçamentário nas despesas públicas para o caso