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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
presente momento, essa integração ocorra nos moldes pleiteados
pela AJUFE na Petição 359-19.2015.6.00.0000/TSE, ou seja, em
todas as zonas eleitorais onde haja seção ou subseção da Justiça
Federal, bem como nos municípios commais de 200.000 eleitores,
ainda que não sediem vara da Justiça Federal.
9. A POSSÍVEL INSERÇÃO DOS JUÍZES
FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE
PRIMEIRO GRAU E O RESPECTIVO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO NAS DESPESAS PÚBLICAS
Na Petição n. 359-19.2015.6.00.0000, em tr
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perante o Tribunal Superior Eleitoral, na qual requer a alteração da
Resolução TSE N. 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece
normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro
grau, a fim de que seja realizado concomitante ou alternadamente
por juízes federais e estaduais, a Associação dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe) demonstra que das atuais 3.037 zonas eleitorais
existentes em todo o país, 335 estão localizadas em municípios
que já contam com sede de vara federal e outras 615 se localizam
em grandes centros com mais de 200.000 eleitores, sendo nesses
os casos em que já há possibilidade de juízes federais exercerem
a jurisdição eleitoral de primeiro grau.
Portanto, das 3.037 zonas eleitorais existentes a AJUFE
argumenta que os juízes federais podem exercer a jurisdição
eleitoral de primeiro grau em 945 zonas (335 em municípios que
já contam com varas federais e 615 localizadas em centros com
mais de 200.000 eleitores), o que representa 31,1% da totalidade
das zonas eleitorais.
Com esses dados a AJUFE apresentou ao TSE um estudo
sobre o impacto orçamentário nas despesas públicas para o caso