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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
6. A
PLAUSÍVEL
CONTRIBUIÇÃO
DA
CAPACIDADE TÉCNICA E INSTITUCIONAL DOS
JUÍZES FEDERAIS NO APERFEIÇOAMENTO E
NA CELERIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL
As competências conferidas pela Constituição Federal,
em seu artigo 109, aos juízes federais, tais como “as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas”, “os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União”, “os mandados de segurança e os
habeas data
contra
ato de autoridade federal”, indicam que os juízes federais estão
habituados a dirimir e compor lides inerentes ao direito público,
ao funcionamento do estado, à defesa do patrimônio público e
a questões políticas e administrativas que tem grande afinidade
com a realização das eleições.
Aliado a isso, o exercício da jurisdição eleitoral pelos
juízes federais também deve beneficiar a Justiça Eleitoral em
decorrência de sua maior integração existente com as demais
instituições federais,
v. g.
, Polícia Federal e Ministério Público
Federal, pois os juízes federais, no seu cotidiano, já interagem
com os órgãos e agentes públicos federais que desempenham
papéis importantes na realização das eleições.
Assim, há evidentes razões para se acreditar que a
inclusão dos juízes federais no primeiro grau da Justiça Eleitoral
certamente trará qualidade e a agilidade na comunicação entre os
órgãos públicos e agregará eficiência e celeridade à atuação a uma
Justiça Especializada cujos prazos são reduzidos e que necessita
emitir seus pronunciamentos com a máxima rapidez. Não se
pode desconsiderar que as matérias cotidianamente julgadas
pelos juízes federais tem grande afinidade com o direito eleitoral
e que sua maior integração com órgãos federais beneficiarão o
funcionamento e a celeridade da justiça eleitoral.