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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

Nesse ponto, mais uma vez contundentes são os

argumentos do ministro Marco Aurélio Mello no mencionado

Voto proferido Acórdão 332-75.2011.6.00.0000/DF-TSE:

Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, tendo em

conta o sistema em sua totalidade, conduza à conclusão

de que a Carta da República reserva a exclusividade, o

que geraria, a meu ver, contrassenso a tornar o sistema

capenga, deixando de haver razão para a participação de

juízes federais, nos Regionais Federais, nos Tribunais

Regionais Eleitorais e no Superior. Aliás, não é raro, o

corregedor, nos primeiros, ser juiz federal.

Não há essa exclusividade, essa primazia e, se houvesse,

passaríamos a ter uma diminuição quanto à magistratura

federal de primeira instância.

[...] partindo da premissa de que a Justiça Eleitoral é, na

essência, Federal, não posso conceber que sejam alijados

da primeira instância os magistrados que a compõem,

assentando-se a exclusividade da magistratura estadual.

Percebe-se que a legislação infraconstitucional editada

após 1988 vem corroborando com esse entendimento, eis que tem

passado a designar o Órgão jurisdicional eleitoral de primeiro grau

de Juiz Eleitoral, não mais juiz de direito, conforme se observa na

Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64, de 18 de maio

de 1990) e na Lei das Eleições (lei 9.504, de 30 de setembro de

1997).

Portanto, constata-se que o fato de a Constituição Federal

dispor que

Órgão jurisdicional eleitoral de primeiro grau é o

Juiz Eleitoral, bem como que a expressão

juiz de direito designa

todos os juízes togados que integram as diversas carreiras da

magistratura nacional, constituem-se sólidos argumentos para se

reconhecer que enquanto não existirem formalmente os cargos de

juiz eleitoral, as autoridades judicantes a serem designadas para

o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau devem ser os

juízes de direito que integram as carreiras da Justiça Comum,

tanto estadual quanto federal.