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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
Nesse ponto, mais uma vez contundentes são os
argumentos do ministro Marco Aurélio Mello no mencionado
Voto proferido Acórdão 332-75.2011.6.00.0000/DF-TSE:
Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, tendo em
conta o sistema em sua totalidade, conduza à conclusão
de que a Carta da República reserva a exclusividade, o
que geraria, a meu ver, contrassenso a tornar o sistema
capenga, deixando de haver razão para a participação de
juízes federais, nos Regionais Federais, nos Tribunais
Regionais Eleitorais e no Superior. Aliás, não é raro, o
corregedor, nos primeiros, ser juiz federal.
Não há essa exclusividade, essa primazia e, se houvesse,
passaríamos a ter uma diminuição quanto à magistratura
federal de primeira instância.
[...] partindo da premissa de que a Justiça Eleitoral é, na
essência, Federal, não posso conceber que sejam alijados
da primeira instância os magistrados que a compõem,
assentando-se a exclusividade da magistratura estadual.
Percebe-se que a legislação infraconstitucional editada
após 1988 vem corroborando com esse entendimento, eis que tem
passado a designar o Órgão jurisdicional eleitoral de primeiro grau
de Juiz Eleitoral, não mais juiz de direito, conforme se observa na
Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64, de 18 de maio
de 1990) e na Lei das Eleições (lei 9.504, de 30 de setembro de
1997).
Portanto, constata-se que o fato de a Constituição Federal
dispor que
Órgão jurisdicional eleitoral de primeiro grau é o
Juiz Eleitoral, bem como que a expressão
juiz de direito designa
todos os juízes togados que integram as diversas carreiras da
magistratura nacional, constituem-se sólidos argumentos para se
reconhecer que enquanto não existirem formalmente os cargos de
juiz eleitoral, as autoridades judicantes a serem designadas para
o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau devem ser os
juízes de direito que integram as carreiras da Justiça Comum,
tanto estadual quanto federal.