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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
por ser absolutamente desnecessária, já que no sistema jurídico
atual não há juízes de paz e leigos na Justiça Federal, ou seja,
todos os juízes federais são juízes de direito (togados ou letrados).
Esse, aliás, foi o entendimento do ministro do Marco
Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, constante de
voto proferido no Acórdão n. 332-75.2011.6.00.0000/DF-TSE,
ao sustentar que juiz de direito é tanto o juiz estadual quanto o
juiz federal e o antônimo de juiz de direito é o juiz classista, o
juiz leigo, o juiz de paz. Segundo os argumentos do ministro
Marco Aurélio, sendo o juiz federal um juiz de direito e tendo a
Justiça Eleitoral natureza federal, não pode haver exclusividade
de atuação dos juízes estaduais na primeira instância eleitoral,
nem mesmo primazia destes em relação aos juízes federais, sob
pena de ocorrer uma inversão de valores em relação ao que ocorre
em outras áreas de natureza federal, como na trabalhista e na
previdenciária, nas quais os juízes estaduais só atuam quando na
localidade não há juiz federal.
Por sua vez, em voto também proferido no Acórdão 332-
75.2011.6.00.0000/DF-TSE, o ex-ministro Gilson Dipp ressaltou
que a menção ao art. 120, § 1º, I,
b,
da Constituição Federal,
“não implica a certeza de que os juízes eleitorais de primeiro
grau devam ser necessariamente juízes de direito estaduais, pois
a Constituição só referiu os juízes estaduais que junto com o
juiz federal comporiam o segundo grau de jurisdição da Justiça
Eleitoral.”
Significa dizer que no que tange ao exercício da jurisdição
eleitoral de primeira instância a expressão juiz de direito engloba
todos os juízes togados da justiça comum, tanto estadual quanto
federal, de modo que tal jurisdição pode e deve ser exercida tanto
por juízes estaduais quanto federais.