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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA

DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

por ser absolutamente desnecessária, já que no sistema jurídico

atual não há juízes de paz e leigos na Justiça Federal, ou seja,

todos os juízes federais são juízes de direito (togados ou letrados).

Esse, aliás, foi o entendimento do ministro do Marco

Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, constante de

voto proferido no Acórdão n. 332-75.2011.6.00.0000/DF-TSE,

ao sustentar que juiz de direito é tanto o juiz estadual quanto o

juiz federal e o antônimo de juiz de direito é o juiz classista, o

juiz leigo, o juiz de paz. Segundo os argumentos do ministro

Marco Aurélio, sendo o juiz federal um juiz de direito e tendo a

Justiça Eleitoral natureza federal, não pode haver exclusividade

de atuação dos juízes estaduais na primeira instância eleitoral,

nem mesmo primazia destes em relação aos juízes federais, sob

pena de ocorrer uma inversão de valores em relação ao que ocorre

em outras áreas de natureza federal, como na trabalhista e na

previdenciária, nas quais os juízes estaduais só atuam quando na

localidade não há juiz federal.

Por sua vez, em voto também proferido no Acórdão 332-

75.2011.6.00.0000/DF-TSE, o ex-ministro Gilson Dipp ressaltou

que a menção ao art. 120, § 1º, I,

b,

da Constituição Federal,

“não implica a certeza de que os juízes eleitorais de primeiro

grau devam ser necessariamente juízes de direito estaduais, pois

a Constituição só referiu os juízes estaduais que junto com o

juiz federal comporiam o segundo grau de jurisdição da Justiça

Eleitoral.”

Significa dizer que no que tange ao exercício da jurisdição

eleitoral de primeira instância a expressão juiz de direito engloba

todos os juízes togados da justiça comum, tanto estadual quanto

federal, de modo que tal jurisdição pode e deve ser exercida tanto

por juízes estaduais quanto federais.