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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
as matérias federais também eram julgadas pelos magistrados
estaduais, com recursos dirigidos ao Tribunal Federal de Recursos.
Essa observação histórica é importante porque foi justamente
nesse período que veio à lume o Código Eleitoral (Lei 4.737,
de 15 de julho de 1965), atribuindo a competência eleitoral de
primeira instância aos “juízes de direito”.
Ora, naquela data a primeira instância da justiça comum
era composta somente por juízes estaduais, que exerciam toda
jurisdição de primeiro grau e, assim, julgavam todas as matérias,
inclusive as de natureza federal. Portanto, naquele momento
todos os juízes de direito de primeiro grau da justiça comum eram
juízes estaduais. Contudo, seja antes de 1937 seja depois de 1966,
os juízes federais também eram e são juízes de direito.
Com restabelecimento da Justiça Federal de primeiro
grau, através da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, os juízes
de direito de primeira instância voltaram a ser tanto os juízes
estaduais quanto os juízes federais, parecendo-nos que deve ser
essa a interpretação a ser dada para a expressão juiz de direito
contida no art. 121, da Constituição Federal, assim como nos arts.
32 e 36, do Código Eleitoral.
E é exatamente por isso que ao dispor sobre a
composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120, § 1º,
I,
b
, da Constituição Federal, determina que entre seus membros
haja 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça, precisamente para vedar que esses membros oriundos da
justiça estadual sejam escolhidos entre os juízes de paz ou leigos,
não togados.
Por óbvio que a expressão juiz de direito não consta no
inciso II do referido dispositivo constitucional, que estabelece um
juiz federal para composição de cada Tribunal Regional Eleitoral,