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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

as matérias federais também eram julgadas pelos magistrados

estaduais, com recursos dirigidos ao Tribunal Federal de Recursos.

Essa observação histórica é importante porque foi justamente

nesse período que veio à lume o Código Eleitoral (Lei 4.737,

de 15 de julho de 1965), atribuindo a competência eleitoral de

primeira instância aos “juízes de direito”.

Ora, naquela data a primeira instância da justiça comum

era composta somente por juízes estaduais, que exerciam toda

jurisdição de primeiro grau e, assim, julgavam todas as matérias,

inclusive as de natureza federal. Portanto, naquele momento

todos os juízes de direito de primeiro grau da justiça comum eram

juízes estaduais. Contudo, seja antes de 1937 seja depois de 1966,

os juízes federais também eram e são juízes de direito.

Com restabelecimento da Justiça Federal de primeiro

grau, através da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, os juízes

de direito de primeira instância voltaram a ser tanto os juízes

estaduais quanto os juízes federais, parecendo-nos que deve ser

essa a interpretação a ser dada para a expressão juiz de direito

contida no art. 121, da Constituição Federal, assim como nos arts.

32 e 36, do Código Eleitoral.

E é exatamente por isso que ao dispor sobre a

composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120, § 1º,

I,

b

, da Constituição Federal, determina que entre seus membros

haja 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de

Justiça, precisamente para vedar que esses membros oriundos da

justiça estadual sejam escolhidos entre os juízes de paz ou leigos,

não togados.

Por óbvio que a expressão juiz de direito não consta no

inciso II do referido dispositivo constitucional, que estabelece um

juiz federal para composição de cada Tribunal Regional Eleitoral,