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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

Eleitoral, a jurisdição eleitoral de primeiro grau tem sido exercida

mediante a designação de juízes de direito para o desempenho da

função eleitoral em caráter cumulativo e provisório.

Desse modo, parece-nos que o cerne da questão analisada

reside na necessidade de delimitação do sentido e alcance jurídico-

histórico-funcional da expressão juiz de direito constante nos arts.

121, da Constituição Federal, e 32 e 36 do Código Eleitoral.

Nesse diapasão, a pesquisa histórica acerca de sua

utilização indica que desde seu surgimento em nosso sistema

jurídico, com a Constituição de 1824 – quando sequer federação

existia, pois o Brasil era um Estado unitário – a expressão juiz

de direito teve a função de distinguir o juiz togado ou letrado,

provido de formação jurídica e vitalício, de outras figuras

públicas também denominadas de juízes, porém sem formação

jurídica e não vitalícios, mas escolhidos por uma categoria ou

pela sociedade em caráter temporário, tais como “juiz de paz”, o

“juiz classista” e o “juiz leigo”.

A função primeira da expressão juiz de direito é distinguir

o juiz togado do juiz não togado, sendo essa distinção relevante

e fundamental em relação à jurisdição eleitoral, de modo que sua

utilização nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais

pertinentes à organização da Justiça Eleitoral destina-se a evitar,

precisamente, que haja atribuição de competências eleitorais a

juízes não togados e, portanto, sem as garantias constitucionais

da magistratura.

Não se trata de preciosismo inócuo, pois não é

despiciendo observar que, no Brasil, entre 1824 e 1875 quem

exercia as competências eleitorais era o juiz de paz, não togado, e

que jurisdição eleitoral foi atribuída aos juízes de direito somente

com o Decreto 2.675, de 20 de outubro de 1875.