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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
Eleitoral, a jurisdição eleitoral de primeiro grau tem sido exercida
mediante a designação de juízes de direito para o desempenho da
função eleitoral em caráter cumulativo e provisório.
Desse modo, parece-nos que o cerne da questão analisada
reside na necessidade de delimitação do sentido e alcance jurídico-
histórico-funcional da expressão juiz de direito constante nos arts.
121, da Constituição Federal, e 32 e 36 do Código Eleitoral.
Nesse diapasão, a pesquisa histórica acerca de sua
utilização indica que desde seu surgimento em nosso sistema
jurídico, com a Constituição de 1824 – quando sequer federação
existia, pois o Brasil era um Estado unitário – a expressão juiz
de direito teve a função de distinguir o juiz togado ou letrado,
provido de formação jurídica e vitalício, de outras figuras
públicas também denominadas de juízes, porém sem formação
jurídica e não vitalícios, mas escolhidos por uma categoria ou
pela sociedade em caráter temporário, tais como “juiz de paz”, o
“juiz classista” e o “juiz leigo”.
A função primeira da expressão juiz de direito é distinguir
o juiz togado do juiz não togado, sendo essa distinção relevante
e fundamental em relação à jurisdição eleitoral, de modo que sua
utilização nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
pertinentes à organização da Justiça Eleitoral destina-se a evitar,
precisamente, que haja atribuição de competências eleitorais a
juízes não togados e, portanto, sem as garantias constitucionais
da magistratura.
Não se trata de preciosismo inócuo, pois não é
despiciendo observar que, no Brasil, entre 1824 e 1875 quem
exercia as competências eleitorais era o juiz de paz, não togado, e
que jurisdição eleitoral foi atribuída aos juízes de direito somente
com o Decreto 2.675, de 20 de outubro de 1875.