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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
5. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUIZ
ELEITORAL E O SENTIDO JURÍDICO-
HISTÓRICO-FUNCIONAL DA EXPRESSÃO JUIZ
DE DIREITO
O art. 121, da Constituição Federal, estabelece que Lei
Complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Como até o momento não foi editada a aludida Lei
complementar necessária para disciplinar a organização e
competência da Justiça Eleitoral, seu desiderato tem sido
cumprido pelo Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de
1965), considerado recepcionado pela Constituição Federal.
De outra parte, como já dissemos, diante da inexistência
formal e legal de cargos e carreira de Juiz Eleitoral, a jurisdição
eleitoral de primeiro grau tem sido exercida mediante a
designação de autoridades judicantes oriundas de outros órgãos
do Poder Judiciário, para o desempenho de função cumulativa
em caráter provisório, conforme dispõem os arts. 32 e 36, do
Código Eleitoral:
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais
a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste,
ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art.
95 da Constituição.
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de
direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro)
cidadãos de notória idoneidade.
Diante desse quadro clareiam-se duas premissas
importantes para o entendimento da legitimidade e adequação da
titularidade da jurisdição eleitoral de primeiro grau: (i) os arts.
92 e 118 da Constituição Federal dispõem, taxativamente, que
Juiz Eleitoral é órgão do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral; e
(ii) face à inexistência formal e legal de cargos e carreira de Juiz