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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA

DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

5. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUIZ

ELEITORAL E O SENTIDO JURÍDICO-

HISTÓRICO-FUNCIONAL DA EXPRESSÃO JUIZ

DE DIREITO

O art. 121, da Constituição Federal, estabelece que Lei

Complementar disporá sobre a organização e competência dos

tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Como até o momento não foi editada a aludida Lei

complementar necessária para disciplinar a organização e

competência da Justiça Eleitoral, seu desiderato tem sido

cumprido pelo Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de

1965), considerado recepcionado pela Constituição Federal.

De outra parte, como já dissemos, diante da inexistência

formal e legal de cargos e carreira de Juiz Eleitoral, a jurisdição

eleitoral de primeiro grau tem sido exercida mediante a

designação de autoridades judicantes oriundas de outros órgãos

do Poder Judiciário, para o desempenho de função cumulativa

em caráter provisório, conforme dispõem os arts. 32 e 36, do

Código Eleitoral:

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais

a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste,

ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art.

95 da Constituição.

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de

direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro)

cidadãos de notória idoneidade.

Diante desse quadro clareiam-se duas premissas

importantes para o entendimento da legitimidade e adequação da

titularidade da jurisdição eleitoral de primeiro grau: (i) os arts.

92 e 118 da Constituição Federal dispõem, taxativamente, que

Juiz Eleitoral é órgão do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral; e

(ii) face à inexistência formal e legal de cargos e carreira de Juiz