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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
Com efeito, nos seus aspectos mais elementares, desde a
competência legislativa até estrutura administrativa, operacional,
orçamentária e financeira, observa-se que a Justiça Eleitoral
integra o Poder Judiciário da União. Seu orçamento advém
integralmente de verba federal e, administrativamente, observa
legislação da União e seus servidores constituem pessoal da
União, remunerados com recursos federais.
Soma-se a isso outros aspectos, tais como que a polícia
judiciária eleitoral é a Polícia Federal, asmultas eleitorais revertem
ao Tesouro Nacional e o Ministério Público Eleitoral atua através
do Ministério Público da União, sendo dirigido pelo Procurador-
Geral da República perante o TSE e pelos Procuradores Regionais
da República perante os TRE’s.
Importante também observar que compete à Justiça
Eleitoral julgar os crimes eleitorais, ou seja, as condutas praticadas
durante o processo eleitoral que maculam a liberdade do direito de
sufrágio, em sua acepção ampla, os quais são espécie do gênero
“crimes federais”.
Desse modo, seja pela ótica de sua estruturação
administrativa e orçamentária, seja pela interpretação normativa
de seu regime e funcionamento, ou ainda pelo reconhecimento de
que o bem jurídico que visa compor e/ou resguardar vincula-se,
predominantemente, aos interesses republicanos e democráticos
do Estado e da sociedade brasileira, impõe-se reconhecer que o
regime constitucional vigente posiciona a Justiça Eleitoral como
um segmento especializado da Justiça da União e sua jurisdição
tem natureza federal.