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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

Com efeito, nos seus aspectos mais elementares, desde a

competência legislativa até estrutura administrativa, operacional,

orçamentária e financeira, observa-se que a Justiça Eleitoral

integra o Poder Judiciário da União. Seu orçamento advém

integralmente de verba federal e, administrativamente, observa

legislação da União e seus servidores constituem pessoal da

União, remunerados com recursos federais.

Soma-se a isso outros aspectos, tais como que a polícia

judiciária eleitoral é a Polícia Federal, asmultas eleitorais revertem

ao Tesouro Nacional e o Ministério Público Eleitoral atua através

do Ministério Público da União, sendo dirigido pelo Procurador-

Geral da República perante o TSE e pelos Procuradores Regionais

da República perante os TRE’s.

Importante também observar que compete à Justiça

Eleitoral julgar os crimes eleitorais, ou seja, as condutas praticadas

durante o processo eleitoral que maculam a liberdade do direito de

sufrágio, em sua acepção ampla, os quais são espécie do gênero

“crimes federais”.

Desse modo, seja pela ótica de sua estruturação

administrativa e orçamentária, seja pela interpretação normativa

de seu regime e funcionamento, ou ainda pelo reconhecimento de

que o bem jurídico que visa compor e/ou resguardar vincula-se,

predominantemente, aos interesses republicanos e democráticos

do Estado e da sociedade brasileira, impõe-se reconhecer que o

regime constitucional vigente posiciona a Justiça Eleitoral como

um segmento especializado da Justiça da União e sua jurisdição

tem natureza federal.