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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA

DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

tal qual o são o CNJ, o STF, o STJ, os TRF’s, o TST, os TRT’s,

o TSE, os TRE’s, o STM, os Tribunais de Justiça e os Juízes

Federais, os Juízes do Trabalho, os Juízes Militares e os Juízes

dos Estados e do Distrito Federal.

Vê-se, portanto, que a figura do Juiz Eleitoral, enquanto

órgão do Poder Judiciário, não se confunde com qualquer outro,

nem mesmo com o Juiz Federal ou com o Juiz Estadual.

Por outro lado, importante lembrar, que ao contrário do

que se verifica com os demais órgãos do Poder Judiciário que se

encontramestruturadosemcarreirasecargospróprioseespecíficos,

o órgão Juiz Eleitoral até o momento não foi formal e legalmente

estruturado em cargos providos de forma específica, exclusiva

e permanente, de modo que suas competências permanecem

sendo exercidas mediante a designação de autoridades judicantes

oriundas de outros órgãos do Poder Judiciário, para o desempenho

da função eleitoral de forma cumulativa e em caráter provisório.

Entretanto, como já advertiu o ministro Gilson Dipp,

“a distribuição dessa competência e jurisdição poderia tocar

a uma justiça federal eleitoral própria, como sistema judicial e

jurisdicional lógico e, pois, equidistante da Justiça Estadual

comum e da Justiça Federal comum.”

5

4. NATUREZA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ELEITORAL

A natureza da competência da Justiça Eleitoral coloca-

se como premissa fundamental para análise da titularidade do

exercício da jurisdição eleitoral. E, a esse respeito, parece-nos

evidente que a natureza da Justiça Eleitoral é federal.

5

Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido na Petição n.

332-75.2011.6.00.0000/DF.