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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
tal qual o são o CNJ, o STF, o STJ, os TRF’s, o TST, os TRT’s,
o TSE, os TRE’s, o STM, os Tribunais de Justiça e os Juízes
Federais, os Juízes do Trabalho, os Juízes Militares e os Juízes
dos Estados e do Distrito Federal.
Vê-se, portanto, que a figura do Juiz Eleitoral, enquanto
órgão do Poder Judiciário, não se confunde com qualquer outro,
nem mesmo com o Juiz Federal ou com o Juiz Estadual.
Por outro lado, importante lembrar, que ao contrário do
que se verifica com os demais órgãos do Poder Judiciário que se
encontramestruturadosemcarreirasecargospróprioseespecíficos,
o órgão Juiz Eleitoral até o momento não foi formal e legalmente
estruturado em cargos providos de forma específica, exclusiva
e permanente, de modo que suas competências permanecem
sendo exercidas mediante a designação de autoridades judicantes
oriundas de outros órgãos do Poder Judiciário, para o desempenho
da função eleitoral de forma cumulativa e em caráter provisório.
Entretanto, como já advertiu o ministro Gilson Dipp,
“a distribuição dessa competência e jurisdição poderia tocar
a uma justiça federal eleitoral própria, como sistema judicial e
jurisdicional lógico e, pois, equidistante da Justiça Estadual
comum e da Justiça Federal comum.”
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4. NATUREZA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL
A natureza da competência da Justiça Eleitoral coloca-
se como premissa fundamental para análise da titularidade do
exercício da jurisdição eleitoral. E, a esse respeito, parece-nos
evidente que a natureza da Justiça Eleitoral é federal.
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Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido na Petição n.
332-75.2011.6.00.0000/DF.