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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA

DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Outro aspecto peculiar da Justiça Eleitoral é de que,

diferentemente dos demais órgãos do Poder Judiciário, os Juízes

Eleitorais não desempenham suas funções de forma permanente.

Ao contrário, se submetem ao princípio da periodicidade da

investidura, exercendo temporariamente suas funções. Esse

princípio se aplica tanto aos Juízes Eleitorais quanto aos membros

dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior

Eleitoral, estes todos periodicamente mudados, de maneira que

na Justiça Eleitoral também se agrega o princípio da alternância.

Atualmente, a existência e a estrutura da Justiça Eleitoral

do Brasil estão previstas nos arts. 92 e 118 da Constituição

Federal de 1988, enquanto que o art. 121 estabelece que

Lei

Complementar disporá sobre a organização e competência dos

tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Entretanto, como tal Lei Complementar ainda não

foi instituída, as principais leis que regem o funcionamento da

Justiça Eleitoral e a aplicação do Direito Eleitoral são o Código

Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), a Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de

19 de setembro de 1995), a Lei 12.034, de 29 de setembro de

2009, e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior

Eleitoral - TSE, que regulam as eleições com força de lei.

Em razão do poder normativo outorgado ao TSE pelo

ParágrafoÚnico do art. 1º do Código Eleitoral, vigora a Resolução/

TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas

relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau,

dispondo que a jurisdição nas zonas eleitorais será exercida por

juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício, bem

como que nas suas faltas, férias ou impedimentos será exercida

pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual

(arts. 1º e 2º).