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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Outro aspecto peculiar da Justiça Eleitoral é de que,
diferentemente dos demais órgãos do Poder Judiciário, os Juízes
Eleitorais não desempenham suas funções de forma permanente.
Ao contrário, se submetem ao princípio da periodicidade da
investidura, exercendo temporariamente suas funções. Esse
princípio se aplica tanto aos Juízes Eleitorais quanto aos membros
dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior
Eleitoral, estes todos periodicamente mudados, de maneira que
na Justiça Eleitoral também se agrega o princípio da alternância.
Atualmente, a existência e a estrutura da Justiça Eleitoral
do Brasil estão previstas nos arts. 92 e 118 da Constituição
Federal de 1988, enquanto que o art. 121 estabelece que
Lei
Complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Entretanto, como tal Lei Complementar ainda não
foi instituída, as principais leis que regem o funcionamento da
Justiça Eleitoral e a aplicação do Direito Eleitoral são o Código
Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), a Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
19 de setembro de 1995), a Lei 12.034, de 29 de setembro de
2009, e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, que regulam as eleições com força de lei.
Em razão do poder normativo outorgado ao TSE pelo
ParágrafoÚnico do art. 1º do Código Eleitoral, vigora a Resolução/
TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas
relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau,
dispondo que a jurisdição nas zonas eleitorais será exercida por
juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício, bem
como que nas suas faltas, férias ou impedimentos será exercida
pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual
(arts. 1º e 2º).