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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
Contudo, tramita perante o TSE a Petição 359-
19.2015.6.00.0000/DF-TSE, na qual a Associação dos Juízes
Federais – AJUFE - argumenta a progressiva ocorrência de
inconstitucionalidade dessa Resolução, ao atribuir a jurisdição
eleitoral de primeira instância exclusivamente aos juízes estaduais,
pleiteando a alteração da referida Resolução de modo a incluir,
também, os juízes federais.
3. A ATUAL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA JUSTIÇA ELEITORAL
Os arts. 92 e 118 da Constituição Federal situam a Justiça
Eleitoral no âmbito do Poder Judiciário, descrevendo seus órgãos
estruturantes. Vejamos:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I.
o Supremo Tribunal Federal;
I
. o Conselho Nacional de Justiça;
II.
o Superior Tribunal de Justiça;
III.
os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais
;
IV.
os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V.
os Tribunais e
Juízes Eleitorais
;
VI.
os Tribunais e Juízes Militares;
VII.
os Tribunais e
Juízes dos Estados
e do Distrito
Federal e Territórios.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I.
o Tribunal Superior Eleitoral;
II.
os Tribunais Regionais Eleitorais;
III.
os
Juízes Eleitorais
;
IV.
as Juntas Eleitorais. (g. n.)
Nos referidos dispositivos constitucionais se evidencia,
desde logo, que o constituinte de 1988 elevou a figura do Juiz
Eleitoral ao
status
constitucional de órgão do Poder Judiciário,