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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

Contudo, tramita perante o TSE a Petição 359-

19.2015.6.00.0000/DF-TSE, na qual a Associação dos Juízes

Federais – AJUFE - argumenta a progressiva ocorrência de

inconstitucionalidade dessa Resolução, ao atribuir a jurisdição

eleitoral de primeira instância exclusivamente aos juízes estaduais,

pleiteando a alteração da referida Resolução de modo a incluir,

também, os juízes federais.

3. A ATUAL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

DA JUSTIÇA ELEITORAL

Os arts. 92 e 118 da Constituição Federal situam a Justiça

Eleitoral no âmbito do Poder Judiciário, descrevendo seus órgãos

estruturantes. Vejamos:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I.

o Supremo Tribunal Federal;

I

. o Conselho Nacional de Justiça; 

II.

o Superior Tribunal de Justiça;

III.

os Tribunais Regionais Federais e

Juízes Federais

;

IV.

os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V.

os Tribunais e

Juízes Eleitorais

;

VI.

os Tribunais e Juízes Militares;

VII.

os Tribunais e

Juízes dos Estados

e do Distrito

Federal e Territórios.

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I.

o Tribunal Superior Eleitoral;

II.

os Tribunais Regionais Eleitorais;

III.

os

Juízes Eleitorais

;

IV.

as Juntas Eleitorais. (g. n.)

Nos referidos dispositivos constitucionais se evidencia,

desde logo, que o constituinte de 1988 elevou a figura do Juiz

Eleitoral ao

status

constitucional de órgão do Poder Judiciário,