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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
Desde sua origem a Justiça Eleitoral foi concebida
com as finalidades múltiplas de cuidar da regulamentação,
organização, execução, controle e julgamento dos processos de
escolha dos candidatos a mandatos eletivos (eleições), bem como
dos processos de plebiscito e referendo.
Adriano Soares da Costa
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destaca que o modelo adotado
pelo Decreto nº 21.076, de 1932, instituiu uma Justiça Eleitoral
com atribuições não circunscritas meramente ao julgamento
dos conflitos judiciais eleitorais, mas abrangente dos aspectos
administrativos de organização, fiscalização e execução das
eleições, revelando-se uma solução consentânea com a realidade
sociopolítica brasileira, seja por confiar ao Poder Judiciário
(desinteressado) o equilíbrio do pleito de acesso aos mandatos
eletivos, seja por aproveitar parte da estrutura Judiciária existente,
já que a atuação mais efetiva da Justiça Eleitoral ocorre no
período das eleições, de biênio em biênio, bem como por reunir
num único órgão as atribuições administrativas, fiscalizadoras,
regulamentadoras e jurisdicionais, possibilitando uma importante
harmonia na efetivação das normas eleitorais.
Em síntese, a Justiça Eleitoral detém funções
administrativasenormativasqueextrapolamoâmbitojurisdicional,
de forma que podem ser apontadas como atribuições gerais da
Justiça Eleitoral brasileira: a regulamentação do processo eleitoral
por meio de instruções, com força de lei; a administração completa
de todo o processo eleitoral; a fiscalização do cumprimento das
normas jurídicas que regem o período eleitoral; a fiscalização
das contas de campanhas eleitorais; o julgamento do contencioso
eleitoral, inclusive nos casos que estiver no pólo passivo em
decorrência da atividade administrativa do processo eleitoral;
a aplicação de penalidades em face das infrações à legislação
eleitoral; e a resposta às consultas sobre matéria eleitoral.
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COSTA, Adriano Soares da.
Instituições de Direito Eleitoral
, Belo
Horizonte: Del Rey, 2006, p. 268 e ss.