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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Resolução TSE nº 21.009, de 2002, que atribui o exercício da
jurisdição eleitoral de primeiro grau exclusivamente aos juízes
estaduais, pleiteando-se que nela também sejam incluídos os
juízes federais.
O objetivo do presente artigo é analisar diversas
questões consideradas relevantes acerca da pretensão de
inserção progressiva dos juízes federais na jurisdição eleitoral
de primeiro grau, tais como: natureza da jurisdição eleitoral,
sentido jurídico e função da expressão
juiz de direito
, princípios
da pluralidade de composição e diversidade de origem dos
membros da Justiça Eleitoral, atual estrutura e capilaridade da
Justiça Federal, plausibilidade da contribuição dos juízes federais
no aperfeiçoamento e na celeridade da Justiça Eleitoral, possível
impacto orçamentário no erário público em razão da alteração
pleiteada e o papel da OAB enquanto entidade representativa
de Funções Essenciais à Justiça e tradicionalmente atuante em
defesa da democracia e dos valores constitucionais.
2. ORIGEM,
CARACTERÍSTICAS
E
ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL
A Justiça Eleitoral brasileira foi formalmente criada
e passou a integrar a estrutura do Poder Judiciário através do
Decreto n.º 21.076, de 21 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral
de 1932), vindo a constar expressamente no texto da Constituição
Federal de 1934.
Segundo Roberto Moreira de Almeida
3
, a criação da
Justiça Eleitoral idealizava tornar os pleitos mais transparentes
e a coibir as fraudes até então existentes no processo eleitoral
brasileiro.
3
ALMEIDA, Roberto Moreira de.
Curso de Direito Eleitoral,
São
Paulo: JusPodivm, 2012, p. 213.