Background Image
Previous Page  107 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 107 / 286 Next Page
Page Background

107

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA

DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Resolução TSE nº 21.009, de 2002, que atribui o exercício da

jurisdição eleitoral de primeiro grau exclusivamente aos juízes

estaduais, pleiteando-se que nela também sejam incluídos os

juízes federais.

O objetivo do presente artigo é analisar diversas

questões consideradas relevantes acerca da pretensão de

inserção progressiva dos juízes federais na jurisdição eleitoral

de primeiro grau, tais como: natureza da jurisdição eleitoral,

sentido jurídico e função da expressão

juiz de direito

, princípios

da pluralidade de composição e diversidade de origem dos

membros da Justiça Eleitoral, atual estrutura e capilaridade da

Justiça Federal, plausibilidade da contribuição dos juízes federais

no aperfeiçoamento e na celeridade da Justiça Eleitoral, possível

impacto orçamentário no erário público em razão da alteração

pleiteada e o papel da OAB enquanto entidade representativa

de Funções Essenciais à Justiça e tradicionalmente atuante em

defesa da democracia e dos valores constitucionais.

2. ORIGEM,

CARACTERÍSTICAS

E

ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

A Justiça Eleitoral brasileira foi formalmente criada

e passou a integrar a estrutura do Poder Judiciário através do

Decreto n.º 21.076, de 21 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral

de 1932), vindo a constar expressamente no texto da Constituição

Federal de 1934.

Segundo Roberto Moreira de Almeida

3

, a criação da

Justiça Eleitoral idealizava tornar os pleitos mais transparentes

e a coibir as fraudes até então existentes no processo eleitoral

brasileiro.

3

ALMEIDA, Roberto Moreira de.

Curso de Direito Eleitoral,

São

Paulo: JusPodivm, 2012, p. 213.