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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

expressiva estruturação e capilarização da Justiça Federal a partir

de 1988 e o possível impacto orçamentário nas despesas públicas

decorrente da inserção dos juízes federais na jurisdição eleitoral

de primeiro grau. Por fim argumenta que o histórico ativismo

da Advocacia em prol da democracia e do fortalecimento das

instituições republicanas alinha-se com sólidos argumentos

fáticos e jurídicos para a OAB se manifestar favoravelmente à

alteração da Resolução TSE N. 21.009, de 5 de março de 2002,

para que o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau seja

atribuído aos juízes de direito que integram as carreiras da Justiça

Comum, tanto estadual quanto federal.

Palavras-chave:

Justiça Eleitoral; Jurisdição Eleitoral. Juízes

de Direito. Juízes Federais.

1. INTRODUÇÃO

A Justiça Eleitoral brasileira foi criada pelo Decreto n.º

21.076, de 21 de fevereiro de 1932, passando, a partir de então,

a integrar a estrutura do Poder Judiciário, com a competência

para julgar conflitos judiciais eleitorais, regulamentar o processo

eleitoral e organizar, fiscalizar e praticar os atos necessários à

realização das eleições.

Contudo, diferentemente dos demais órgãos do Poder

Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro de juízes

próprios, razão pela qual as funções dos juízes eleitorais são

exercidas de forma temporária e alternada por juízes advindos

de outras carreiras, e também por advogados de notório saber

jurídico e reputação ilibada a partir da segunda instância.

Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral foi instado,

através da Petição 359-19.2015.6.00.0000/TSE, para alterar a