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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
expressiva estruturação e capilarização da Justiça Federal a partir
de 1988 e o possível impacto orçamentário nas despesas públicas
decorrente da inserção dos juízes federais na jurisdição eleitoral
de primeiro grau. Por fim argumenta que o histórico ativismo
da Advocacia em prol da democracia e do fortalecimento das
instituições republicanas alinha-se com sólidos argumentos
fáticos e jurídicos para a OAB se manifestar favoravelmente à
alteração da Resolução TSE N. 21.009, de 5 de março de 2002,
para que o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau seja
atribuído aos juízes de direito que integram as carreiras da Justiça
Comum, tanto estadual quanto federal.
Palavras-chave:
Justiça Eleitoral; Jurisdição Eleitoral. Juízes
de Direito. Juízes Federais.
1. INTRODUÇÃO
A Justiça Eleitoral brasileira foi criada pelo Decreto n.º
21.076, de 21 de fevereiro de 1932, passando, a partir de então,
a integrar a estrutura do Poder Judiciário, com a competência
para julgar conflitos judiciais eleitorais, regulamentar o processo
eleitoral e organizar, fiscalizar e praticar os atos necessários à
realização das eleições.
Contudo, diferentemente dos demais órgãos do Poder
Judiciário, a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro de juízes
próprios, razão pela qual as funções dos juízes eleitorais são
exercidas de forma temporária e alternada por juízes advindos
de outras carreiras, e também por advogados de notório saber
jurídico e reputação ilibada a partir da segunda instância.
Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral foi instado,
através da Petição 359-19.2015.6.00.0000/TSE, para alterar a