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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

No Brasil, num primeiro momento, com a intervenção

do TST, para terceirização só era permitido o trabalho

temporário e o serviço de vigilância, não englobando outros

que também, apesar de não compor a atividade principal

da empresa, eram essenciais para que a mesma pudesse se

concentrar no ramo econômico para o qual fora criada. Por

exemplo, eram excluídos os serviços de limpeza (vide Súmula

256 do TST, de 1963).

Conceitualmente, de acordo com Giosa (1997, p. 17)

terceirização é “o processo de gestão pelo qual se repassam

algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece

uma relação de parceria – ficando a empresa concentrada

apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que

atua

”.

Ainda em busca de melhorar o entendimento sobre

terceirização, complementa Delgado (2005, p. 428):

(...) terceirização é o fenômeno pelo qual se

dissocia a relação econômica de trabalho

da relação justrabalhista que lhe seria

correspondente. Por tal fenômeno insere-

se o trabalhador no processo produtivo do

tomador de serviços sem que se estendam a

este os laços justrabalhistas, que se preservam

fixados com uma entidade interveniente. A

terceirização provoca uma relação trilateral

em face da contratação de força de trabalho

no mercado capitalista: o obreiro, prestador de

serviços, que realiza suas atividades materiais

e intelectuais junto à empresa tomadora de

serviços; a empresa terceirizante, que contrata

este obreiro, firmando com ele os vínculos

jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa