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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
No Brasil, num primeiro momento, com a intervenção
do TST, para terceirização só era permitido o trabalho
temporário e o serviço de vigilância, não englobando outros
que também, apesar de não compor a atividade principal
da empresa, eram essenciais para que a mesma pudesse se
concentrar no ramo econômico para o qual fora criada. Por
exemplo, eram excluídos os serviços de limpeza (vide Súmula
256 do TST, de 1963).
Conceitualmente, de acordo com Giosa (1997, p. 17)
terceirização é “o processo de gestão pelo qual se repassam
algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece
uma relação de parceria – ficando a empresa concentrada
apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que
atua
”.
Ainda em busca de melhorar o entendimento sobre
terceirização, complementa Delgado (2005, p. 428):
(...) terceirização é o fenômeno pelo qual se
dissocia a relação econômica de trabalho
da relação justrabalhista que lhe seria
correspondente. Por tal fenômeno insere-
se o trabalhador no processo produtivo do
tomador de serviços sem que se estendam a
este os laços justrabalhistas, que se preservam
fixados com uma entidade interveniente. A
terceirização provoca uma relação trilateral
em face da contratação de força de trabalho
no mercado capitalista: o obreiro, prestador de
serviços, que realiza suas atividades materiais
e intelectuais junto à empresa tomadora de
serviços; a empresa terceirizante, que contrata
este obreiro, firmando com ele os vínculos
jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa