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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Os conceitos supra apresentados, embora elaborados
tendo por foco as atividades privadas, podem nortear o
administrador público na definição de suas atividades meio
e fim, facilitando, assim, a identificação das atividades
terceirizáveis.
Portanto, indene de dúvidas que a terceirização
surgiu como forma de viabilizar a concentração de esforços
das empresas em sua atividade finalística. Contudo, ao longo
dos anos, essa característica foi desvirtuada por empresas que
buscavam na terceirização uma saída para fraudar obrigações
trabalhistas.
Diante desses fatos aliados à necessidade de
adequação da terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho
editou a Súmula 256, posteriormente substituída pela Súmula
331, estabelecendo-se assim mais garantias para o empregado
terceirizado, que muitas vezes era prejudicado pela empresa
prestadora de serviços que não adimplia com suas obrigações
trabalhistas e pela empresa tomadora de serviços que alegava
não ter responsabilidade alguma sobre o ocorrido.
Em relação à Súmula 331 do TST, atualmente
revisada e em vigor, após a edição da Resolução nº 174/2011,
dando novo contorno ao posicionamento do TST em relação
à Súmula 331, para fins de adequá-lo ao teor da decisão
proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC 16-DF) ajuizada pelo Distrito Federal, que em sessão
plenária ocorrida em 24.11.2010 no Supremo Tribunal
Federal, entendeu-se pela constitucionalidade do artigo 71, §
1º, da Lei nº 8.666/93, que sempre afastou a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, responsabilidade esta por