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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Os conceitos supra apresentados, embora elaborados

tendo por foco as atividades privadas, podem nortear o

administrador público na definição de suas atividades meio

e fim, facilitando, assim, a identificação das atividades

terceirizáveis.

Portanto, indene de dúvidas que a terceirização

surgiu como forma de viabilizar a concentração de esforços

das empresas em sua atividade finalística. Contudo, ao longo

dos anos, essa característica foi desvirtuada por empresas que

buscavam na terceirização uma saída para fraudar obrigações

trabalhistas.

Diante desses fatos aliados à necessidade de

adequação da terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho

editou a Súmula 256, posteriormente substituída pela Súmula

331, estabelecendo-se assim mais garantias para o empregado

terceirizado, que muitas vezes era prejudicado pela empresa

prestadora de serviços que não adimplia com suas obrigações

trabalhistas e pela empresa tomadora de serviços que alegava

não ter responsabilidade alguma sobre o ocorrido.

Em relação à Súmula 331 do TST, atualmente

revisada e em vigor, após a edição da Resolução nº 174/2011,

dando novo contorno ao posicionamento do TST em relação

à Súmula 331, para fins de adequá-lo ao teor da decisão

proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade

(ADC 16-DF) ajuizada pelo Distrito Federal, que em sessão

plenária ocorrida em 24.11.2010 no Supremo Tribunal

Federal, entendeu-se pela constitucionalidade do artigo 71, §

1º, da Lei nº 8.666/93, que sempre afastou a responsabilidade

subsidiária do tomador de serviços, responsabilidade esta por