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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para

os indivíduos, desde que obviamente observada uma relação

de causalidade, ou seja, a necessária existência de um nexo de

causalidade entre o agente causador e o dano experimentado.

Sobre essa classificação da responsabilidade, no

tocante ao tema, faz-se uma abordagem no tópico seguinte.

3. A RESPONSABILIDADE ESTATAL

É de sabença geral que a doutrina e a jurisprudência

pátrias são uníssonas em afirmar que a responsabilização

estatal deve estar em conformidade com a teoria do risco

administrativo, segundo o § 6º do artigo 37 da Constituição

Federal, que tem a seguinte redação:

As pessoas jurídicas de Direito Público e as

de Direito Privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus

agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo e culpa.

De acordo com o renomado autor Celso Antônio

Bandeira de Mello (2003, p. 866), tem-se que:

O fundamento da responsabilidade estatal é

garantir uma equânime repartição dos ônus

provenientes de atos ou efeitos lesivos,

evitando que alguns suportem prejuízos

ocorridos por ocasião ou por causa de

atividades desempenhadas no interesse de