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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para
os indivíduos, desde que obviamente observada uma relação
de causalidade, ou seja, a necessária existência de um nexo de
causalidade entre o agente causador e o dano experimentado.
Sobre essa classificação da responsabilidade, no
tocante ao tema, faz-se uma abordagem no tópico seguinte.
3. A RESPONSABILIDADE ESTATAL
É de sabença geral que a doutrina e a jurisprudência
pátrias são uníssonas em afirmar que a responsabilização
estatal deve estar em conformidade com a teoria do risco
administrativo, segundo o § 6º do artigo 37 da Constituição
Federal, que tem a seguinte redação:
As pessoas jurídicas de Direito Público e as
de Direito Privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo e culpa.
De acordo com o renomado autor Celso Antônio
Bandeira de Mello (2003, p. 866), tem-se que:
O fundamento da responsabilidade estatal é
garantir uma equânime repartição dos ônus
provenientes de atos ou efeitos lesivos,
evitando que alguns suportem prejuízos
ocorridos por ocasião ou por causa de
atividades desempenhadas no interesse de