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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Na realidade, a chamada responsabilidade
por fato de outrem – expressão originária da
doutrina francesa – é responsabilidade por
fato omissivo próprio, porquanto as pessoas
que respondem a esse título terão sempre
concorrido para o dano por falta de cuidado
ou vigilância. Assim, não é muito próprio falar
em fato de outrem. O ato do autor material
do dano é apenas a causa imediata, sendo a
omissão daquele que tem o dever de guarda ou
vigilância a causa mediata, que nem por isso
deixa de ser causa eficiente.
Para o caso vertente tem-se que a responsabilidade há
de ser enquadrada como de ‘fato de terceiro’ ou ‘fato omissivo
próprio’, vez que embora o não pagamento aos empregados
tenha sido conduta da empresa contratada, o ato falho do Poder
Público decorre da omissão ao seu dever de fiscalização.
Prosseguindo às análises doutrinárias verificamos que
divide-se a responsabilidade em subjetiva ou teoria da culpa, e
objetiva ou teoria do risco.
A responsabilidade subjetiva trata de como a atitude
do agente contribuiu para o evento danoso e somente gerará o
dever de indenizar se envolver um comportamento culposo,
englobando no seu contexto a culpa propriamente dita e o
dolo. Logo, a indenização não tem como fundamento um ato
qualquer do agente, ou seja, o ressarcimento somente será
devido se o causador da lesão proceder com culpa.
Face à responsabilidade objetiva ou teoria do
risco, tem-se que havendo uma lesão esta deve ser reparada,
independentemente da verificação da culpa, fixada no fato de
que se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer,