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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Na realidade, a chamada responsabilidade

por fato de outrem – expressão originária da

doutrina francesa – é responsabilidade por

fato omissivo próprio, porquanto as pessoas

que respondem a esse título terão sempre

concorrido para o dano por falta de cuidado

ou vigilância. Assim, não é muito próprio falar

em fato de outrem. O ato do autor material

do dano é apenas a causa imediata, sendo a

omissão daquele que tem o dever de guarda ou

vigilância a causa mediata, que nem por isso

deixa de ser causa eficiente.

Para o caso vertente tem-se que a responsabilidade há

de ser enquadrada como de ‘fato de terceiro’ ou ‘fato omissivo

próprio’, vez que embora o não pagamento aos empregados

tenha sido conduta da empresa contratada, o ato falho do Poder

Público decorre da omissão ao seu dever de fiscalização.

Prosseguindo às análises doutrinárias verificamos que

divide-se a responsabilidade em subjetiva ou teoria da culpa, e

objetiva ou teoria do risco.

A responsabilidade subjetiva trata de como a atitude

do agente contribuiu para o evento danoso e somente gerará o

dever de indenizar se envolver um comportamento culposo,

englobando no seu contexto a culpa propriamente dita e o

dolo. Logo, a indenização não tem como fundamento um ato

qualquer do agente, ou seja, o ressarcimento somente será

devido se o causador da lesão proceder com culpa.

Face à responsabilidade objetiva ou teoria do

risco, tem-se que havendo uma lesão esta deve ser reparada,

independentemente da verificação da culpa, fixada no fato de

que se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer,