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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
tomadora de serviços, que recebe a prestação
de labor, mas não assume a posição clássica
de empregadora desse trabalhador envolvido.
Inexiste no Brasil uma lei autônoma regulamentando
de forma geral e específica o instituto ou fenômeno da
terceirização e as respectivas responsabilidades, emboramuitos
projetos de lei já tenham sido apresentados no Congresso
Nacional.
Como legislação esparsa, na Administração Pública
registra-se o Decreto-lei nº 200/67 e a Lei nº 5.645/70, bem
como na esfera privada a Lei nº 6.019/74, que trata do trabalho
temporário, a Lei nº 7.102/83, que trata do trabalho de vigilância
bancária e a Lei nº 8.863/94, aplicada à terceirização para toda
a área de vigilância patrimonial, pública ou privada, inclusive
para pessoa física.
Na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT tem-se
a introdução do parágrafo único no artigo 442, feita pela Lei
nº 8.949/94 sobre a terceirização por meio de cooperativas de
trabalho.
Em verdade, é instituto estreitamente relacionado
com o Direito do Trabalho, disciplina que pertence ao ramo do
direito privado. Entretanto, os marcos legais da terceirização
no Brasil surgem de normas eminentemente de direito
público, quais sejam, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967 e a Lei nº 5.465, de 10 de dezembro de 1970, que
traçaram normas programáticas, estimulando a prática da
descentralização administrativa, consistente na contratação de
empresas do segmento privado para a prestação de serviços