Background Image
Previous Page  100 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 100 / 402 Next Page
Page Background

100

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

tomadora de serviços, que recebe a prestação

de labor, mas não assume a posição clássica

de empregadora desse trabalhador envolvido.

Inexiste no Brasil uma lei autônoma regulamentando

de forma geral e específica o instituto ou fenômeno da

terceirização e as respectivas responsabilidades, emboramuitos

projetos de lei já tenham sido apresentados no Congresso

Nacional.

Como legislação esparsa, na Administração Pública

registra-se o Decreto-lei nº 200/67 e a Lei nº 5.645/70, bem

como na esfera privada a Lei nº 6.019/74, que trata do trabalho

temporário, a Lei nº 7.102/83, que trata do trabalho de vigilância

bancária e a Lei nº 8.863/94, aplicada à terceirização para toda

a área de vigilância patrimonial, pública ou privada, inclusive

para pessoa física.

Na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT tem-se

a introdução do parágrafo único no artigo 442, feita pela Lei

nº 8.949/94 sobre a terceirização por meio de cooperativas de

trabalho.

Em verdade, é instituto estreitamente relacionado

com o Direito do Trabalho, disciplina que pertence ao ramo do

direito privado. Entretanto, os marcos legais da terceirização

no Brasil surgem de normas eminentemente de direito

público, quais sejam, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro

de 1967 e a Lei nº 5.465, de 10 de dezembro de 1970, que

traçaram normas programáticas, estimulando a prática da

descentralização administrativa, consistente na contratação de

empresas do segmento privado para a prestação de serviços