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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

meramente operacionais ou executivos da Administração

Pública. Vejamos então o artigo 10 do Decreto-lei nº 200/67:

Art. 10. A execução das atividades da

Administração Federal deverá ser amplamente

descentralizada.

(...)

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas

de planejamento, coordenação, supervisão

e controle e com o objetivo de impedir

o crescimento desmesurado da máquina

administrativa, a Administração procurará

desobrigar-se da realização material de tarefas

executivas, recorrendo, sempre que possível,

à execução indireta, mediante contrato,

desde que exista, na área, iniciativa privada

suficientemente desenvolvida e capacitada a

desempenhar os encargos de execução.

O preceptivo em questão deixa claro que somente as

atividades que não se relacionemcomos objetivos institucionais

do órgão ou entidade contratante podem ser terceirizadas.

A contratação de serviços terceirizados, por se tratar

de hipótese de contratação de serviços prevista no artigo 10,

inciso II, da Lei nº 8.666/93, deverá ser precedida do adequado

procedimento de licitação, exceto nos casos de dispensa ou

inexigibilidade, onde a fase externa do procedimento é

dispensada.

De se dizer ainda, que a terceirização, mesmo

quando irregular, não cria vínculo entre o prestador e o ente

público tomador do serviço, de acordo com o disposto na

Súmula 331 do TST: “a contratação irregular de trabalhador,

através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego