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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
meramente operacionais ou executivos da Administração
Pública. Vejamos então o artigo 10 do Decreto-lei nº 200/67:
Art. 10. A execução das atividades da
Administração Federal deverá ser amplamente
descentralizada.
(...)
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas
de planejamento, coordenação, supervisão
e controle e com o objetivo de impedir
o crescimento desmesurado da máquina
administrativa, a Administração procurará
desobrigar-se da realização material de tarefas
executivas, recorrendo, sempre que possível,
à execução indireta, mediante contrato,
desde que exista, na área, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada a
desempenhar os encargos de execução.
O preceptivo em questão deixa claro que somente as
atividades que não se relacionemcomos objetivos institucionais
do órgão ou entidade contratante podem ser terceirizadas.
A contratação de serviços terceirizados, por se tratar
de hipótese de contratação de serviços prevista no artigo 10,
inciso II, da Lei nº 8.666/93, deverá ser precedida do adequado
procedimento de licitação, exceto nos casos de dispensa ou
inexigibilidade, onde a fase externa do procedimento é
dispensada.
De se dizer ainda, que a terceirização, mesmo
quando irregular, não cria vínculo entre o prestador e o ente
público tomador do serviço, de acordo com o disposto na
Súmula 331 do TST: “a contratação irregular de trabalhador,
através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego