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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional (artigo 37, inciso II, da CF)”.
Entretanto, o fato de não se constituir vínculo
empregatício entre o órgão público tomador dos serviços
e o trabalhador não autoriza a Administração à utilização
desmedida do instituto, devendo a terceirização atender a
alguns pressupostos. Nesse sentido, o Decreto Federal nº
2.271, de 7 de julho de 1997, estabeleceu que:
Art. 1º No âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional
poderão ser objeto de execução indireta as
atividades materiais acessórias, instrumentais
ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do
órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática,
copeiragem,
recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção
de prédios, equipamentos e instalações serão,
de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução
indireta as atividades inerentes às categorias
funcionais abrangidas pelo plano de cargos do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário ou quando se tratar de cargo
extinto, total ou parcialmente, no âmbito do
quadro geral de pessoal.
Dessume-se, a partir da leitura do disposto no § 2º
do Decreto Federal nº 2.271/97, que a contratação de serviços
terceirizados não pode abranger, salvo disposição legal em
contrário, a execução de atividades inerentes às categorias
funcionais abrangidas pelo órgão ou entidade, admitida