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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou

Fundacional (artigo 37, inciso II, da CF)”.

Entretanto, o fato de não se constituir vínculo

empregatício entre o órgão público tomador dos serviços

e o trabalhador não autoriza a Administração à utilização

desmedida do instituto, devendo a terceirização atender a

alguns pressupostos. Nesse sentido, o Decreto Federal nº

2.271, de 7 de julho de 1997, estabeleceu que:

Art. 1º No âmbito da Administração Pública

Federal direta, autárquica e fundacional

poderão ser objeto de execução indireta as

atividades materiais acessórias, instrumentais

ou complementares aos assuntos que

constituem área de competência legal do

órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação,

limpeza, segurança, vigilância, transportes,

informática,

copeiragem,

recepção,

reprografia, telecomunicações e manutenção

de prédios, equipamentos e instalações serão,

de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução

indireta as atividades inerentes às categorias

funcionais abrangidas pelo plano de cargos do

órgão ou entidade, salvo expressa disposição

legal em contrário ou quando se tratar de cargo

extinto, total ou parcialmente, no âmbito do

quadro geral de pessoal.

Dessume-se, a partir da leitura do disposto no § 2º

do Decreto Federal nº 2.271/97, que a contratação de serviços

terceirizados não pode abranger, salvo disposição legal em

contrário, a execução de atividades inerentes às categorias

funcionais abrangidas pelo órgão ou entidade, admitida