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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
todos. De consequente, seu fundamento é
o princípio da igualdade, noção básica do
Estado de Direito.
Ainda que a regra geral com relação ao Estado
seja imputar responsabilidade objetiva fundada no
risco
administrativo
sempre que o dano for causado por agente
público que age nessa qualidade e houver relação de
causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano, há
responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é
causado pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas
por fenômenos da natureza, ou por fato da própria vítima ou de
terceiros, caso em que o Estado não responderá objetivamente
porque tais fatos não foram causados por sua atividade,
tendo lugar a responsabilidade subjetiva calcada na prova da
culpa anônima ou falta do serviço
,
se por omissão (genérica)
concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever
legal de impedi-lo.
4. CONTORNOS DA RESPONSABILIDADE SUBSI-
DIÁRIA E SOLIDÁRIA
No que tange à responsabilidade solidária e
subsidiária, importante fazer sua distinção. A responsabilidade
será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais
de um responsável pelo seu cumprimento, consoante dispõe
o artigo 264, do Código Civil: Há solidariedade, quando na
mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.