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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

todos. De consequente, seu fundamento é

o princípio da igualdade, noção básica do

Estado de Direito.

Ainda que a regra geral com relação ao Estado

seja imputar responsabilidade objetiva fundada no

risco

administrativo

sempre que o dano for causado por agente

público que age nessa qualidade e houver relação de

causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano, há

responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é

causado pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas

por fenômenos da natureza, ou por fato da própria vítima ou de

terceiros, caso em que o Estado não responderá objetivamente

porque tais fatos não foram causados por sua atividade,

tendo lugar a responsabilidade subjetiva calcada na prova da

culpa anônima ou falta do serviço

,

se por omissão (genérica)

concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever

legal de impedi-lo.

4. CONTORNOS DA RESPONSABILIDADE SUBSI-

DIÁRIA E SOLIDÁRIA

No que tange à responsabilidade solidária e

subsidiária, importante fazer sua distinção. A responsabilidade

será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais

de um responsável pelo seu cumprimento, consoante dispõe

o artigo 264, do Código Civil: Há solidariedade, quando na

mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um

devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.