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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

a contratação quando se tratar de cargo extinto, total ou

parcialmente, do quadro geral de pessoal da contratante.

Embora o Decreto nº 2.271/97, em face do princípio

da autonomia dos entes federativos, não vincule, por seus

exatos termos, a Administração Pública, a sua aplicação no

que tange à definição das atividades terceirizáveis encontra

respaldo diretamente no texto constitucional, razão pela qual

os princípios nele contidos devem ser observados também no

âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Assim, para sabermos se determinada contratação se

coaduna com o ordenamento jurídico, é importante fixar os

conceitos de atividade-meio e atividade-fim:

Atividades-fim podem ser conceituadas

como as funções e tarefas empresariais

e laborativas que se ajustam ao núcleo

da dinâmica empresarial do tomador dos

serviços, compondo a essência dessa dinâmica

e contribuindo inclusive para a definição

de seu posicionamento e classificação no

contexto empresarial e econômico. São

portanto atividades nucleares e definitórias da

essência da dinâmica empresarial do tomador

dos serviços.

Por outro lado, atividade-meio são aquelas

funções e tarefas empresarias e laborais

que não se ajustam ao núcleo da dinâmica

empresarial do tomador dos serviços, nem

compõem a essência dessa dinâmica ou

contribuem para seu posicionamento no

contexto empresarial e econômico mais

amplo. São, portanto, atividades periféricas à

essência da dinâmica empresarial do tomador

dos serviços (Acórdão nº 695/2006-TCU-

Plenário. Rel. Min. Ubiratan Aguiar)

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