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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
a contratação quando se tratar de cargo extinto, total ou
parcialmente, do quadro geral de pessoal da contratante.
Embora o Decreto nº 2.271/97, em face do princípio
da autonomia dos entes federativos, não vincule, por seus
exatos termos, a Administração Pública, a sua aplicação no
que tange à definição das atividades terceirizáveis encontra
respaldo diretamente no texto constitucional, razão pela qual
os princípios nele contidos devem ser observados também no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, para sabermos se determinada contratação se
coaduna com o ordenamento jurídico, é importante fixar os
conceitos de atividade-meio e atividade-fim:
Atividades-fim podem ser conceituadas
como as funções e tarefas empresariais
e laborativas que se ajustam ao núcleo
da dinâmica empresarial do tomador dos
serviços, compondo a essência dessa dinâmica
e contribuindo inclusive para a definição
de seu posicionamento e classificação no
contexto empresarial e econômico. São
portanto atividades nucleares e definitórias da
essência da dinâmica empresarial do tomador
dos serviços.
Por outro lado, atividade-meio são aquelas
funções e tarefas empresarias e laborais
que não se ajustam ao núcleo da dinâmica
empresarial do tomador dos serviços, nem
compõem a essência dessa dinâmica ou
contribuem para seu posicionamento no
contexto empresarial e econômico mais
amplo. São, portanto, atividades periféricas à
essência da dinâmica empresarial do tomador
dos serviços (Acórdão nº 695/2006-TCU-
Plenário. Rel. Min. Ubiratan Aguiar)
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