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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
ato de terceiro, que é regulada pelo Código Civil, que deve ser
aplicado analogicamente ao caso por autorização do artigo 8°
da CLT:
Art. 71. O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis.
Com efeito, antes do julgamento da ADC Nº 16, o
ente público respondia de forma subsidiária pelo dano causado
aos trabalhadores ante a ausência de pagamento da empresa
contratada. O atual posicionamento do STF, ao declarar a
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
prevê que a inadimplência da empresa contratada pelo
Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere de forma automática à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, afastando a
responsabilidade objetiva dos órgãos públicos pelo pagamento
de débitos trabalhistas e fiscais oriundos das empresas
terceirizadas inadimplentes.
Nesse eito, para haver que o Poder Público evite
responsabilização, ao contratar uma empresa prestadora de
serviços tem o dever de fiscalizar a idoneidade financeira da
contratada e o efetivo pagamento aos empregados, já que é