Background Image
Previous Page  105 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 105 / 402 Next Page
Page Background

105

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

ato de terceiro, que é regulada pelo Código Civil, que deve ser

aplicado analogicamente ao caso por autorização do artigo 8°

da CLT:

Art. 71. O contratado é responsável pelos

encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais

e comerciais resultantes da execução do

contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com

referência aos encargos trabalhistas, fiscais

e comerciais não transfere à Administração

Pública a responsabilidade por seu pagamento,

nem poderá onerar o objeto do contrato ou

restringir a regularização e o uso das obras e

edificações, inclusive perante o Registro de

Imóveis.

Com efeito, antes do julgamento da ADC Nº 16, o

ente público respondia de forma subsidiária pelo dano causado

aos trabalhadores ante a ausência de pagamento da empresa

contratada. O atual posicionamento do STF, ao declarar a

constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,

prevê que a inadimplência da empresa contratada pelo

Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e

comerciais não transfere de forma automática à Administração

Pública a responsabilidade por seu pagamento, afastando a

responsabilidade objetiva dos órgãos públicos pelo pagamento

de débitos trabalhistas e fiscais oriundos das empresas

terceirizadas inadimplentes.

Nesse eito, para haver que o Poder Público evite

responsabilização, ao contratar uma empresa prestadora de

serviços tem o dever de fiscalizar a idoneidade financeira da

contratada e o efetivo pagamento aos empregados, já que é