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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas
ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos
seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado
nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
Importante salientar o que prescreve o seguinte artigo
933, acerca da culpabilidade por ato de terceiros:
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I
a V do artigo antecedente, ainda que não haja
culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
Assim, ainda que a regra geral considera a culpa,
em
lato sensu,
que mantem-se como requisito para o direito
à indenização, no entanto, pelo que se extrai do artigo 933 do
Código Civil atual, presume-se a culpa para essas pessoas ali
designadas, corroborando com entendimento sumulado pelo
STF, através da Súmula 341 “é presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Em relação à responsabilidade por fato de outrem,
Sérgio Cavalieri Filho (2007, p. 172) ensina que: