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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem

sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e

curatelados, que se acharem nas mesmas

condições;

III - o empregador ou comitente, por seus

empregados, serviçais e prepostos, no

exercício do trabalho que lhes competir, ou

em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas

ou estabelecimentos onde se albergue por

dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos

seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado

nos produtos do crime, até a concorrente

quantia.

Importante salientar o que prescreve o seguinte artigo

933, acerca da culpabilidade por ato de terceiros:

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I

a V do artigo antecedente, ainda que não haja

culpa de sua parte, responderão pelos atos

praticados pelos terceiros ali referidos.

Assim, ainda que a regra geral considera a culpa,

em

lato sensu,

que mantem-se como requisito para o direito

à indenização, no entanto, pelo que se extrai do artigo 933 do

Código Civil atual, presume-se a culpa para essas pessoas ali

designadas, corroborando com entendimento sumulado pelo

STF, através da Súmula 341 “é presumida a culpa do patrão ou

comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Em relação à responsabilidade por fato de outrem,

Sérgio Cavalieri Filho (2007, p. 172) ensina que: