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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
contratual, resultando ilícito contratual, ou seja, de falta
de adimplemento ou de mora no cumprimento de qualquer
obrigação. É violação à norma contratual, estabelecida e
convencionada entre as partes.
É responsabilidade extracontratual ou aquiliana, se
o fato gerador for decorrente do inadimplemento normativo,
com a consequente prática de um ato ilícito por pessoa
capaz ou incapaz, tendo como fonte a inobservância da lei,
independentemente do convencionado entre as partes.
No caso vertente, de responsabilidade subsidiária do
Estado quanto ao não adimplemento de verbas trabalhistas
nas terceirizações, tem-se que a responsabilidade somente
ocorre por ato ilícito, que pode ser tanto contratual quanto
extracontratual, vez que a Súmula 331 do TST fala em conduta
culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais.
2. DA RESPONSABILIDADE POR ATO OU FATO DE
TERCEIRO (FATO OMISSIVO PRÓPRIO)
Como regra geral da Responsabilidade Civil, só
responde pelo dano aquele que lhe der causa nos termos do
artigo 186 do Código Civil. É a responsabilidade por fato
próprio. Porém, o mesmo diploma legal traduz casos em que
o agente deverá suportar as consequências de atos ou fatos
causados por terceiros incluídos no rol do artigo 932, do
mesmo diploma normativo, a saber: