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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

contratual, resultando ilícito contratual, ou seja, de falta

de adimplemento ou de mora no cumprimento de qualquer

obrigação. É violação à norma contratual, estabelecida e

convencionada entre as partes.

É responsabilidade extracontratual ou aquiliana, se

o fato gerador for decorrente do inadimplemento normativo,

com a consequente prática de um ato ilícito por pessoa

capaz ou incapaz, tendo como fonte a inobservância da lei,

independentemente do convencionado entre as partes.

No caso vertente, de responsabilidade subsidiária do

Estado quanto ao não adimplemento de verbas trabalhistas

nas terceirizações, tem-se que a responsabilidade somente

ocorre por ato ilícito, que pode ser tanto contratual quanto

extracontratual, vez que a Súmula 331 do TST fala em conduta

culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações

contratuais e legais.

2. DA RESPONSABILIDADE POR ATO OU FATO DE

TERCEIRO (FATO OMISSIVO PRÓPRIO)

Como regra geral da Responsabilidade Civil, só

responde pelo dano aquele que lhe der causa nos termos do

artigo 186 do Código Civil. É a responsabilidade por fato

próprio. Porém, o mesmo diploma legal traduz casos em que

o agente deverá suportar as consequências de atos ou fatos

causados por terceiros incluídos no rol do artigo 932, do

mesmo diploma normativo, a saber: