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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

violados pelo dano constitui a fonte geradora

da responsabilidade civil (GONÇALVES,

2012, p. 19).

Como fim primordial, todo àquele que causar dano à

outrem

fica obrigado à repará-lo, o que impõe ao autor do dano

a reconstituição do

status quo ante

.

Contudo, na responsabilização existe um dilema

acerca de quem será obrigado a indenizar, se é quem o praticou

ou quem incorreu na omissão de que resultou o dano, razão

pela qual reconhece a responsabilidade como um fenômeno

social.

Na parte geral do Código Civil, o artigo 186

assim dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O mesmo Código Civil de 2002 traz a definição de

ato ilícito, sendo toda ação ou omissão voluntária, negligência,

ou imprudência que viola direito ou causa prejuízo a outrem,

donde se extrai que a responsabilidade é uma consequência da

prática do ato ilícito.

Ainda que a regra geral seja a responsabilidade civil

decorrer de um ato ilícito violador do direito, pode haver

responsabilidade civil decorrente de ato lícito, desde que haja

expressa previsão legal.

Por sua vez, quando a ordem jurídica reconhece

caso que possa o ato jurídico violar lei ou contrato, será a

responsabilidade civil classificada, quanto ao fato gerador,