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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
violados pelo dano constitui a fonte geradora
da responsabilidade civil (GONÇALVES,
2012, p. 19).
Como fim primordial, todo àquele que causar dano à
outrem
fica obrigado à repará-lo, o que impõe ao autor do dano
a reconstituição do
status quo ante
.
Contudo, na responsabilização existe um dilema
acerca de quem será obrigado a indenizar, se é quem o praticou
ou quem incorreu na omissão de que resultou o dano, razão
pela qual reconhece a responsabilidade como um fenômeno
social.
Na parte geral do Código Civil, o artigo 186
assim dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O mesmo Código Civil de 2002 traz a definição de
ato ilícito, sendo toda ação ou omissão voluntária, negligência,
ou imprudência que viola direito ou causa prejuízo a outrem,
donde se extrai que a responsabilidade é uma consequência da
prática do ato ilícito.
Ainda que a regra geral seja a responsabilidade civil
decorrer de um ato ilícito violador do direito, pode haver
responsabilidade civil decorrente de ato lícito, desde que haja
expressa previsão legal.
Por sua vez, quando a ordem jurídica reconhece
caso que possa o ato jurídico violar lei ou contrato, será a
responsabilidade civil classificada, quanto ao fato gerador,