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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

V – Os entes integrantes da administração

pública direta e indireta respondem

subsidiariamente, nas mesmas condições

do item IV, caso evidenciada a sua conduta

culposa no cumprimento das obrigações da

Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização

do cumprimento das obrigações contratuais

e legais da prestadora de serviço como

empregadora. A aludida responsabilidade

não decorre de mero inadimplemento das

obrigações trabalhistas assumidas pela

empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do

tomador de serviços abrange todas as verbas

decorrentes da condenação.

No âmbito da responsabilidade civil, ao reconhecer-

se a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei Federal

nº 8.666/93, há a proibição da transferência automática dos

encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato à

Administração Pública, que antes do provimento da ADC Nº

16 ocorria de forma reiterada a todos os entes públicos, diante

de simples inadimplência da empresa contratada em relação

a verbas trabalhistas dos seus empregados, presumindo-se a

culpa

in vigilando

da Administração.

Segundo Pereira (1998), por Responsabilidade Civil

entende-se “a obrigação de reparar o dano que uma pessoa

causa a outrem”. Complementando este pensamento tem-se

que:

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em

seu bojo, como fato social, o problema da

responsabilidade. Destina-se ela a restaurar

o equilíbrio moral e patrimonial provocado

pelo autor do dano. Exatamente o interesse

em restabelecer a harmonia e o equilíbrio