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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
V – Os entes integrantes da administração
pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da
Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais
e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação.
No âmbito da responsabilidade civil, ao reconhecer-
se a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei Federal
nº 8.666/93, há a proibição da transferência automática dos
encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato à
Administração Pública, que antes do provimento da ADC Nº
16 ocorria de forma reiterada a todos os entes públicos, diante
de simples inadimplência da empresa contratada em relação
a verbas trabalhistas dos seus empregados, presumindo-se a
culpa
in vigilando
da Administração.
Segundo Pereira (1998), por Responsabilidade Civil
entende-se “a obrigação de reparar o dano que uma pessoa
causa a outrem”. Complementando este pensamento tem-se
que:
Toda atividade que acarreta prejuízo traz em
seu bojo, como fato social, o problema da
responsabilidade. Destina-se ela a restaurar
o equilíbrio moral e patrimonial provocado
pelo autor do dano. Exatamente o interesse
em restabelecer a harmonia e o equilíbrio