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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

(ADC 16-DF), teve seu inciso IV modificado e ainda contou

com o acréscimo dos incisos V e VI:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa

interposta é ilegal, formando-se o vínculo

diretamente com o tomador dos serviços,

salvo no caso de trabalho temporário (Lei no

6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador,

mediante empresa interposta, não gera vínculo

de emprego com os órgãos da administração

pública direta, indireta ou fundacional (art. 37,

II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com

o tomador a contratação de serviços de

vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e

de conservação e limpeza, bem como a de

serviços especializados ligados à atividade-

meio do tomador, desde que inexistente a

pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações

trabalhistas, por parte do empregador, implica

a responsabilidade subsidiária do tomador

dos serviços, quanto àquelas obrigações,

inclusive quanto aos órgãos da administração

direta, das autarquias, das fundações públicas,

das empresas públicas e das sociedades de

economia mista, desde que hajam participado

da relação processual e constem também do

título executivo judicial (art. 71 da Lei no

8.666, de 21.06.1993).

(Nova redação)

IV – O inadimplemento das obrigações

trabalhistas, por parte do empregador, implica

a responsabilidade subsidiária do tomador de

serviços quanto àquelas obrigações, desde que

haja participado da relação processual e conste

também do título executivo judicial.

(acrescenta os itens V e VI)