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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
(ADC 16-DF), teve seu inciso IV modificado e ainda contou
com o acréscimo dos incisos V e VI:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LEGALIDADE
I – A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei no
6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional (art. 37,
II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com
o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-
meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado
da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei no
8.666, de 21.06.1993).
(Nova redação)
IV – O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.
(acrescenta os itens V e VI)