88
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos),
ex vi
:
Art. 71. O contratado é
responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1
o
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere àAdministração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o
uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis.
Neste sentido, o presente artigo tem como objetivo
expor umretrato doutrinário e jurisprudencial das terceirizações
públicas com utilização de mão de obra exclusiva, além de
relatar quais medidas preventivas vêm sendo adotadas pela
Administração Pública do Estado do Acre para evitar a
responsabilização subsidiária, notadamente após a edição da
Instrução Normativa PGE Nº 01, de 11 de setembro de 2013,
editada pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre e do
Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos
da Controladoria-Geral do Estado do Acre, editado no ano de
2014.
1. ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Conforme se apresenta, a Súmula 331 do TST, após as
considerações acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93 na Ação Declaratória de Constitucionalidade