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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e

Contratos Administrativos),

ex vi

:

Art. 71. O contratado é

responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,

fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1

o

A inadimplência do contratado, com referência aos encargos

trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere àAdministração

Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá

onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o

uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de

Imóveis.

Neste sentido, o presente artigo tem como objetivo

expor umretrato doutrinário e jurisprudencial das terceirizações

públicas com utilização de mão de obra exclusiva, além de

relatar quais medidas preventivas vêm sendo adotadas pela

Administração Pública do Estado do Acre para evitar a

responsabilização subsidiária, notadamente após a edição da

Instrução Normativa PGE Nº 01, de 11 de setembro de 2013,

editada pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre e do

Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos

da Controladoria-Geral do Estado do Acre, editado no ano de

2014.

1. ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE

CIVIL

Conforme se apresenta, a Súmula 331 do TST, após as

considerações acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º,

da Lei nº 8.666/93 na Ação Declaratória de Constitucionalidade