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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

a entrada em vigor da Lei Orgânica. Todavia, deve ser

mencionado que a LC nº 130/2004 alterou substancialmente

as disposições referentes às infrações e penalidades.

11. A ATUAÇÃO FINALÍSTICA DO PROCURADOR

DO ESTADO

Quanto às citações, intimações e notificações, a

previsão originária da LC nº 45/94 designava que, em qualquer

condição, a citação se daria na pessoa do Procurador-Geral e

somente em caso de ausência autorizava a sua realização pelo

substituto eventual. Já com relação às notificações e intimações

permitia que o Procurador habilitado nos autos as recebesse. A

sociedade cresceu e com ela aumentou consideravelmente o

número de demandas em face do Estado, tornando necessária

a adequação legislativa para permitir que, ausente o Chefe da

Instituição, outro Procurador estivesse apto a recebê-la. Por

essa razão, os dispositivos sofreram alteração, cuja redação

remonta à LC nº 200/2009

10

.

10

Art. 76. O Estado é citado nas causas em que seja interessado, em

qualquer condição, na pessoa do Procurador-Geral ou na do Procurador-

Geral Adjunto.

Parágrafo único. Em caso da ausência das autoridades mencionadas no

caput, a citação será efetuada na pessoa do substituto eventual, ou de quem

for designado para o ato.

Art. 77. As intimações e notificações serão feitas nas pessoas do Procurador

de Estado que oficiar nos respectivos autos.