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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
a entrada em vigor da Lei Orgânica. Todavia, deve ser
mencionado que a LC nº 130/2004 alterou substancialmente
as disposições referentes às infrações e penalidades.
11. A ATUAÇÃO FINALÍSTICA DO PROCURADOR
DO ESTADO
Quanto às citações, intimações e notificações, a
previsão originária da LC nº 45/94 designava que, em qualquer
condição, a citação se daria na pessoa do Procurador-Geral e
somente em caso de ausência autorizava a sua realização pelo
substituto eventual. Já com relação às notificações e intimações
permitia que o Procurador habilitado nos autos as recebesse. A
sociedade cresceu e com ela aumentou consideravelmente o
número de demandas em face do Estado, tornando necessária
a adequação legislativa para permitir que, ausente o Chefe da
Instituição, outro Procurador estivesse apto a recebê-la. Por
essa razão, os dispositivos sofreram alteração, cuja redação
remonta à LC nº 200/2009
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Art. 76. O Estado é citado nas causas em que seja interessado, em
qualquer condição, na pessoa do Procurador-Geral ou na do Procurador-
Geral Adjunto.
Parágrafo único. Em caso da ausência das autoridades mencionadas no
caput, a citação será efetuada na pessoa do substituto eventual, ou de quem
for designado para o ato.
Art. 77. As intimações e notificações serão feitas nas pessoas do Procurador
de Estado que oficiar nos respectivos autos.