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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 3º A Lei Complementar n. 71, de 5 de

julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 1º ...

...

§ 2º

A diferença de vencimento entre os

níveis de que trata o Parágrafo único do art.

50 da Lei Complementar n. 45, de 1994, fica

estabelecida em dez por cento.

A atual redação dos dispositivos relativos à

remuneração e às demais garantias da Carreira de Procurador

do Estado garante aos seus membros condições de exercício

compatíveis com a magnitude de suas funções, tanto no campo

remuneratório, quanto na escala organizacional e operacional.

Sobre o regime de trabalho, na redação originária, a

LC nº 45/94 previa que o Procurador do Estado deveria cumprir

seis horas diárias; e quando no exercício de cargos de chefia,

sua jornada seria de tempo integral e dedicação, obedecido o

limite máximo de 08 (oito) horas.

A modificação do art. 31, para estabelecer em

quarenta horas semanais a jornada de trabalho do Procurador,

visou apenas trazer à luz da legalidade a jornada que tantas

vezes é excedida pelo Procurador do Estado, no desempenho

de sua missão

9

.

9 Art. 31. A jornada de trabalho dos Procuradores será de quarenta horas

semanais. (Redação dada pela LC nº 200, de 23.07.2009)

§ 1º

A jornada de trabalho dos cargos de chefia e de coordenadoria será de

tempo integral e dedicação exclusiva, obedecido o limite máximo previsto

no caput. (Parágrafo renumerado e alterado pela LC nº 200, de 23.07.2009)

§ 2º

O Procurador-Geral regulamentará a forma de cumprimento da jornada

de trabalho, considerando: (Incluído pela LC nº 200, de 23.07.2009)

a) a necessidade de atendimento da demanda de serviço; e