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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 3º A Lei Complementar n. 71, de 5 de
julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 2º
A diferença de vencimento entre os
níveis de que trata o Parágrafo único do art.
50 da Lei Complementar n. 45, de 1994, fica
estabelecida em dez por cento.
A atual redação dos dispositivos relativos à
remuneração e às demais garantias da Carreira de Procurador
do Estado garante aos seus membros condições de exercício
compatíveis com a magnitude de suas funções, tanto no campo
remuneratório, quanto na escala organizacional e operacional.
Sobre o regime de trabalho, na redação originária, a
LC nº 45/94 previa que o Procurador do Estado deveria cumprir
seis horas diárias; e quando no exercício de cargos de chefia,
sua jornada seria de tempo integral e dedicação, obedecido o
limite máximo de 08 (oito) horas.
A modificação do art. 31, para estabelecer em
quarenta horas semanais a jornada de trabalho do Procurador,
visou apenas trazer à luz da legalidade a jornada que tantas
vezes é excedida pelo Procurador do Estado, no desempenho
de sua missão
9
.
9 Art. 31. A jornada de trabalho dos Procuradores será de quarenta horas
semanais. (Redação dada pela LC nº 200, de 23.07.2009)
§ 1º
A jornada de trabalho dos cargos de chefia e de coordenadoria será de
tempo integral e dedicação exclusiva, obedecido o limite máximo previsto
no caput. (Parágrafo renumerado e alterado pela LC nº 200, de 23.07.2009)
§ 2º
O Procurador-Geral regulamentará a forma de cumprimento da jornada
de trabalho, considerando: (Incluído pela LC nº 200, de 23.07.2009)
a) a necessidade de atendimento da demanda de serviço; e